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Aposentadoria Especial 2023: Veja o que mudou!

Sempre é bom trazer para nossos leitores informações sobre a aposentadoria especial.

Neste post vamos abordar tudo o que você precisa saber para ter certeza se tem ou não direito à aposentadoria especial.

Vamos passo a passo explicar o que é a aposentadoria especial. Como descobrir quem tem direito, como comprovar, como pedir e muito mais informações.

Vamos lá!?

Leia no artigo:

1. Como funciona a concessão da aposentadoria especial?

Para quem não sabe, a Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS que trabalha em atividades expostas a agentes nocivos que podem causar prejuízo à sua saúde ou integridade do segurado.

Este tipo de benefício pode ser concedido tanto para homens quanto para mulheres, mas existem algumas particularidades que vamos daqui a pouco contar para vocês.

A principal característica desta aposentadoria é o tempo de contribuição reduzido.

Existem tempos diferenciados de contribuição para exposição a tipos diferentes  de agentes nocivos. Você pode se aposentar com:

  • 15 anos de contribuição, nos casos de exposição a agentes de grau máximo;
  • 20 anos de contribuição, nos casos de exposição a agentes de grau médio;
  • 25 anos de contribuição, nos casos de exposição a agentes de grau mínimo.

Fique atento!!!

Em 2019 aconteceu a Reforma da Previdência que alterou praticamente todos os tipos de aposentadoria, inclusive a especial. 

Mudaram algumas regras de contagem do tempo e de cálculo do benefício. Já já a gente explica isso.

Vamos seguir em frente com o que permaneceu.

2. Como vou saber se trabalho exposto a agentes nocivos?

Existem 02 (duas) normas da legislação que indicam quais são os agentes nocivos à saúde.

O INSS utiliza desses normativos, dessa classificação dos agentes nocivos para analisar os documentos apresentados no momento do requerimento de aposentadoria. 

A classificação está nas seguintes normas:

  • Decreto Federal nº 3.048/1999: estabelece a classificação dos agentes nocivos e os anos que são considerados de exposição. Para conferir os agentes, confira o conteúdo do Anexo IV do decreto;

Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15): além do decreto que mencionamos acima, existe esta norma do Ministério do Trabalho que indica as atividades ou operações que podem expor segurados a agentes nocivos.

2.1. Como identificar os agentes nocivos?

Tanto no Decreto 3.048/1999 como na NR-15 existem tabelas que descrevem os agentes nocivos à saúde.

É bom lembrar que as listas e descrições dessas normas não são taxativas. Significa que podem existir outros agentes nocivos à saúde que não estejam nesta lista, mas possuem meio de comprovação.

Mas é interessante a gente destacar algumas informaçõe para vocês:

Identificando os agentes físicos

As aposentadorias especiais são concedidas para atividades com exposição a: calor, frio, umidade, radiação, trepidação, ruído, eletricidade, pressão.

Algumas profissões ligadas às atividades de mineração, de portos e outras industriais são as que podem ter mais exposição a estes agentes físicos.

Ficou curioso? 

Veja este resumo que extraímos do Decreto 3.048/1999 sobre os agentes físicos e as atividades que têm exposição:

RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA

Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões.

VIBRAÇÕES 

Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.

AR COMPRIMIDO

Trabalhos realizados: em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos; operações com uso de escafandro;operações de mergulho; trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.

RADIAÇÕES IONIZANTES

Trabalho realizados na: extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio; operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares; trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos  radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e  outros); fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos; pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas  em laboratórios.



Atenção ao ruído!! 

 

Um fato é verdade, a legislação previdenciária vive mudando e as vezes as situações acabam sendo resolvidas pela Justiça.

 

Uma dessas situações é o nível de ruído que é considerado nocivo ou não. Ficou resolvido que será  considerado nocivo dependendo da época em que houve a exposição:

  • Até 04/03/1997 – Limite de 80 db(A);
  • Entre 05/03/1997 e 17/11/2003 – Limite de 90 db(A);
  • A partir de 18/11/2003 – Limite de 85 dB(A)

Identificando os agentes químicos

A lista destes agentes é muito grande e correríamos o risco de falar mais de química do que de direito previdenciário.

Mas vocês podem verificar se a sua atividade está exposta a alguns agentes químicos que estão relacionados no Decreto Federal nº 3.048/1999 e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

Como esses agentes químicos não são tão evidentes de identificar como os físicos, a comprovação à exposição sempre vem acompanhada de avaliações técnicas por laudos, e dependendo do caso, de perícias.

Existem dois fatores que devem ser verificados para ter certeza se a exposição a agentes químicos é ou não nocivo à saúde: o critério quantitativo e o qualitativo.

  • Quantitativos: está ligada à ideia de ultrapassar ou não o limite de tolerância à exposição. Vejam no Anexo 11 da NR-15
  • Qualitativos: é uma simples exposição. Se no local de trabalho existe a presença do elemento químico, já está caracterizada a atividade que possibilita a aposentadoria especial. 

Enfim, esses critérios servem para saber se o pouco tempo exposto é suficiente para ser nocivo ou se basta estar presente um determinado agente para configurar o risco.

Para vocês terem uma ideia, o asbesto, mas conhecido como amianto é um agente nocivo que basta estar presente na produção que está configurado o risco, por que é uma agente cancerígeno.

Identificando os agentes biológicos.

Os agentes biológicos normalmente estão relacionados ao risco de contato com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.

O Decreto 3.048/1999 relaciona algumas dessas atividades:

  • trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
  • trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
  • trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
  • trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
  • esvaziamento de biodigestores;
  • coleta e industrialização do lixo.

A NR-15 também especifica os agentes biológicos.

Outras atividades que podem ser nocivas à saúde.

A entendimento na justiça que a listagem dos agentes não é exaustiva, ou seja, não está limitada somente ao que está escrito no decreto e na NR que mencionamos. 

A evolução de tecnologias e tipos de atividades é mais rápida que a atualização. 

Tudo vai depender do segurado comprovar que a atividade que exerceu ocorreu com exposição a agentes nocivos.

Dois exemplos que podemos dar: atividades perigosas e atividades penosas.

Trabalhar em uma área de mineração, onde são utilizados explosivos, por exemplo, pode ser considerado uma exposição a agente nocivo à saúde ou mesmo ocasionar situações que podem levar a doenças psicológicas como ansiedade e síndrome do pânico.

Em relação às atividades penosas, não existe uma definição legal, mas a Justiça vem reconhecendo como noviças as atividades que fujam de uma “normalidade” e que tenha excessos.

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3. Como funciona a comprovação de atividade especial?

A Lei 8.213/1991 regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. Tanto nessa lei como no Decreto Federal nº 3.048/1999, que regulamenta e detalha as condições para a concessão dos benefícios de aposentadoria, existem as regras para as concessões.

Já falamos aqui que a legislação previdenciária vive mudando e essa lei e decreto que apontamos acima parecem até uma colcha de retalhos, de tantos pedaços que mudaram.

Por causa dessas mudanças, muitas questões foram levadas para a Justiça.

Depois de muito discussão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu e validou o seguinte:

  • Até 28/04/1995: É reconhecida a especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos conhecidos decretos regulamentadores da matéria. Ou seja, tem registro na CTPS que exerceu a profissão, é atividade especial. Exemplo: Decreto nº 53.831/1964;
  • De 29/04/1995 a 05/03/1997: É necessário demonstrar com documentos a exposição a agentes insalubres, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa; e,
  • A contar de 06/03/1997: há a necessidade de embasamento em laudo técnico, utilizando-se de documentação como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação.

Falando em documentação, vejam no tópico seguinte sobre os documentos para comprovar a atividade.

4. Quais os documentos que provam a atividade especial?

Em qualquer uma das atividades especiais, sejam as que dão direito de se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, a documentação é fator decisivo para o INSS conceder o benefício.

Esses são os principais documentos:

  • CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais;
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Guias de Recolhimento, se existentes;
  • Certidão do tempo de contribuição de regime próprio, se tiver;
  • Alistamento militar (pode auxiliar na contagem)
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • Antigos formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, para que trabalhou exposto a condições nocivas antes de 01/01/2004, quando esses documentos foram substituídos pelo PPP;
  • LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. 

Outros documentos que não estão nesta lista podem ajudar a comprovar a atividade nociva, como por exemplo uma sentença de ação trabalhista.

5. Como saber se tenho que trabalhar 15, 20 ou 25 anos para pedir a aposentadoria especial?

No Brasil, o tempo de contribuição necessário para solicitar a aposentadoria especial varia de acordo com o tipo de atividade profissional que você exerce e os agentes nocivos a que está exposto.

Como dissemos acima, os agentes nocivos podem ser físicos, químicos ou biológicos e estão listados na legislação previdenciária brasileira. 

Para determinar o tempo de contribuição necessário para solicitar a aposentadoria especial, é preciso verificar a legislação. 

Em geral, as atividades profissionais que expõem o trabalhador a agentes nocivos têm um tempo de contribuição reduzido em relação à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. 

Por exemplo, para algumas profissões, o tempo mínimo de contribuição pode ser de 15 anos, enquanto para outras pode ser de 20 ou 25 anos.

Vejam alguns exemplos:

  • 15 anos de contribuição: trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção podem ficar expostos a agentes físicos, químicos e biológicos.
  • 20 anos de contribuição: mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção e também a extração e industrialização de asbestos.
  • 25 anos de contribuição: podemos dizer que todas as atividades que não se encaixam nas possibilidades de 15 ou 20 anos de contribuição, mas desde que ocorra a exposição. Existem inúmeras profissões, como por exemplo: médico, dentista, enfermeiro, estivadores, frentista e assim por diante. 

Portanto, para saber qual é o tempo de contribuição necessário para solicitar a aposentadoria especial, é necessário verificar as regras específicas para sua profissão e exposição a agentes nocivos.

6. Como era a Aposentadoria Especial antes da Reforma de 2019?

A Reforma da Previdência ocorreu em 2019, com a edição da Emenda Constitucional nº 103. 

Houve um giro de chave muito importante e também prejudicial para os segurados e incluídos também os segurados com direito a aposentadoria especial.

Mas nem tudo está perdido.

Quem conseguiu cumprir com os requisitos para se aposentar antes da Reforma, 13/11/2019, tem o direito adquirido às regras anteriores. Se até essa data o segurado atingiu os anos exigidos de atividade, a sua aposentadoria será concedida com as regras antigas. 

Como eram as regras da aposentadoria especial antes da reforma?

A Aposentadoria Especial funcionava assim:

  • Não havia idade mínima nem para homem ou mulher;
  • Não existia a necessidade de comprovar idade mínima;
  • Era possível converter tempo especial em comum;
  • O benefício era calculado em 100% dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. 

Sem idade mínima

Não importava a sua idade, se você tinha 45 anos de idade e 25 anos trabalhados em atividade de baixo risco, poderia pedir a sua aposentadoria. Isso mesmo.

Conversão do tempo especial em comum.

Significa transformar o tempo de contribuição especial para ser aproveitado para pedir outro tipo de benefício, como aposentadoria por tempo de contribuição.

Antes da reforma, o trabalhador podia usar todo o seu tempo especial para converter em comum.

Exemplo: Em 2019 Carlos completou 24 anos de atividade especial de baixo risco, ou seja, faltando apenas 1 ano para atingir o tempo mínimo de 25 anos. Antes disso, trabalhou por 8 anos em atividade comum. 

No total, o Carlos tem 32 anos de tempo de contribuição. Não consegue se aposentar na especial nem por tempo de contribuição.

Mas ele pode aproveitar o tempo especial e convertê-lo. Ficou assim então: ele pode converter os 24 anos de trabalho especial em comum.

Atenção!!! Se Carlos continuar trabalhando, o tempo especial depois de 2019 não pode ser convertido. Essa foi uma das regras que caíram com a reforma..

Como é feita a conta da conversão?

O Decreto Federal nº 3.048/1999 informa uma tabela com multiplicadores para cada tipo de atividade. Vejam como é:

Tempo a converter

Mulher (30 anos de contribuição)

Homem (35 anos de contribuição)

De 15 anos

2,00

2,33

De 20 anos

1,50

1,75

De 25 anos

1,20

1,40

 

Mas como é feita essa conta?

Vamos pegar o exemplo do Carlos. Lembrando: 

  • Atividade de baixo risco – Fator de multiplicação 1,4.
  • 24 anos de contribuição antes da Reforma

Fazendo a conta, Carlos converteria os 24 anos em 33.6 anos de contribuição comum. Somando esse 33,6 anos + 8 anos anteriores, ela já teria pouco mais de 40 anos de contribuição.

O cálculo do benefício era melhor.

Antes, o INSS pegava todos os salários de contribuição desde julho/1994 e fazia uma média das 80% maiores contribuições 

Se a média encontrada fosse R$ 4.000,00, por exemplo. Este seria exatamente o valor inicial da aposentadoria. Sem nenhum fator de redução ou aplicação de fórmulas.

7. Como ficou depois da Reforma de 2019?

Se o segurado começou a trabalhar em condições expostas à saúde depois da entrada em vigor da Reforma da Previdência, ou seja, depois de 13/11/2019, estará sujeito às novas regras.

Não pode mais aproveitar o tempo de contribuição especial para converter em tempo comum.

Passou a ser exigida idade mínima para homem e mulher.

E a forma como o cálculo da renda inicial ficou mais prejudicial para os segurados.

Resumindo, meus amigos, os requisitos para aposentadoria especial ficaram assim:

Existe uma idade mínima para cada nível de exposição:

  • Idade mínima de 55 anos: para as atividades que exigem 15 anos de contribuição; 
  • Idade mínima de 58 anos: para as atividades que exigem 20 anos de contribuição; 
  • Idade mínima de 60 anos: para as atividades que exigem 25 anos de contribuição.

Ou seja, completou 25 anos de atividade, mas não tem 60 anos de idade, vai ter que continuar a trabalhar.

E o cálculo do valor da aposentadoria ficou assim: é apurada a média de todos os salários de contribuição e a pessoa receberá 60% dessa média + 2% por ano que ultrapassar 20 anos de atividade para homens e 15 anos de atividade para mulheres.

8. Quem já contribuiu antes da reforma, mas não tinha tempo suficiente, pode aproveitar?

Sim, se você já estava contribuindo para o INSS e exercendo atividade especial antes da reforma da previdência de 2019 e deseja solicitar a aposentadoria especial, deverá cumprir as regras de transição estabelecidas pela nova legislação. 

As regras de transição foram criadas para os trabalhadores que já estavam em atividade e acumulando tempo de contribuição antes da reforma, permitindo que eles possam se aposentar aproveitando esse tempo.

Quem já exercia atividade especial mas falava pouquinho para se aposentar vai ter que se sujeitar às regras de transição para aproveitar o tempo.

Tanto para homens como mulheres é necessário se atentar para alcançar pontos específicos. 

Para cada tipo de atividade – alto, médio e baixo risco – existe uma pontuação mínima que deve ser atingida com a soma da idade + anos de atividade especial

Para cada tipo de atividade é estabelecida uma pontuação mínima que deve ser atingida com a soma da idade + anos de atividade especial, conforme a tabela abaixo:

  • Atividade de alto risco: é necessário ter 66 pontos para se aposentar. A pontuação é calculada somando a idade do trabalhador com o tempo de contribuição em atividades de alto risco, que deve ser de pelo menos 15 anos.
  • Atividade de médio risco: é necessário ter 76 pontos para se aposentar. A pontuação é calculada somando a idade do trabalhador com o tempo de contribuição em atividades de médio risco, que deve ser de pelo menos 20 anos.
  • Atividade de baixo risco: é necessário ter 86 pontos para se aposentar. A pontuação é calculada somando a idade do trabalhador com o tempo de contribuição em atividades de baixo risco, que deve ser de pelo menos 25 anos.

Tendo a idade e o tempo no momento do requerimento no INSS, este vai verificar se foi alcançado os pontos.

E regra para o cálculo ficou a seguinte: apura-se a média de todos os salários de contribuição desde julho/1994. A pessoa vai receber 60% dessa média + 2% por ano que ultrapassar 20 anos de atividade para homens e 15 anos de atividade para mulheres.

Exemplo:

Como seria calculada a aposentadoria especial para um trabalhador que exerceu atividade de baixo risco, com 62 anos de idade e 25 anos de contribuição em atividades especiais após a Reforma da Previdência de 2019?

Primeira coisa, veja que ele cumpriu com o mínimo de pontos exigidos: 62 + 25 = 87. Um ponto a mais que o mínimo de 86.

Aplicando a regra de cálculo:

  • Primeiro, é preciso apurar a média de todos os salários de contribuição do trabalhador. Supondo que a média dos salários de contribuição seja de R$ 3.500,00, o próximo passo é calcular o valor da aposentadoria.
  • Como o trabalhador possui 25 anos de contribuição em atividades especiais, ele ultrapassou em 5 anos o tempo mínimo de contribuição exigido (20 anos) para os homens. 
    • Portanto, terá direito a um acréscimo de 2% na sua aposentadoria para cada ano que ultrapassar esse limite. 
    • Nesse caso, ele ultrapassou em 5 anos, então terá direito a um acréscimo de 10% (5 anos x 2%) no valor da sua aposentadoria.
  • Portanto, o valor da aposentadoria especial será de 60% da média dos salários de contribuição (R$ 3.500,00), acrescidos de 10% pelo tempo adicional de contribuição em atividades especiais, totalizando R$ 2.450,00.
9. Como fazer o pedido de aposentadoria especial no INSS?

Para fazer o pedido de aposentadoria especial no INSS, siga os passos abaixo:

  • Acesse o site do INSS (www.inss.gov.br) ou baixe o aplicativo “Meu INSS” no seu celular.
  • Faça o seu cadastro ou login no sistema.
  • Selecione a opção “Agendamentos/Solicitações” e depois clique em “Novo requerimento”.
  • Escolha a opção “Aposentadoria” e depois selecione “Aposentadoria Especial”.
  • Preencha todos os campos solicitados pelo sistema e anexe a documentação necessária, que pode incluir documentos pessoais, comprovantes de tempo de contribuição, laudos e outros documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos.
  • Agende uma data e horário para comparecer a uma agência do INSS e entregar a documentação original, se necessário.
  • Aguarde a análise do seu pedido pelo INSS.

É importante lembrar que o processo de análise do pedido de aposentadoria especial pode levar alguns meses e, em alguns casos, o INSS pode exigir documentação complementar. 

Por isso, é fundamental manter-se atualizado sobre o andamento do processo pelo site ou aplicativo do INSS e, se necessário, buscar auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário.

10. Se o meu pedido de aposentadoria especial for negado pelo INSS, como devo agir?

Se o seu pedido de aposentadoria especial for negado pelo INSS, você ainda tem algumas opções para recorrer da decisão. 

Veja abaixo algumas medidas que você pode tomar:

  • Pedido de reconsideração: você pode solicitar ao INSS que reconsidere a decisão e reveja o seu processo. 
    • Para isso, você deverá apresentar novos documentos ou argumentos que possam comprovar que você tem direito à aposentadoria especial. 
  • Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): se o pedido de reconsideração for negado, você pode recorrer ao CRPS. 
  • Ação judicial: se todas as medidas administrativas forem esgotadas e você ainda não conseguir a aposentadoria especial, você pode ingressar com uma ação judicial na Justiça Federal. 

Em todas as situações, é recomendável procurar um advogado especializado em direito previdenciário para orientá-lo e representá-lo tanto no processo administrativo como no judicial.

11. Como faço para tirar outras dúvidas?

Se vocês ficaram com dúvidas, entre em contato com a gente por meio do nosso WHATSAPP.

Toda a equipe do escritório Tenório Advogados Associados está engajada na entrega de informações claras e diretas para nossos leitores em uma linguagem que foge do tradicional juridiquês da prática dos advogados.

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O Tenório Advogados Associados tem atuado em Pernambuco há 20 anos com especialização em Direito Previdenciário. Temos orgulho da nossa tradição de excelência em nossos serviços.

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Paulicléia Tenório

Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.

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Paulicleia Tenório
Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.