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Aposentadoria Especial dos Profissionais da Saúde: Saiba quem tem direito

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que visa garantir aos trabalhadores que exercem atividades com risco à saúde ou à integridade física.

Esse tipo de atividade garante uma aposentadoria mais cedo do que o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Na área da saúde, onde os profissionais são expostos diariamente a agentes nocivos à saúde.

Os profissionais da saúde estão sujeitos a inúmeras condições adversas, como contato com pacientes infectados, manipulação de materiais biológicos, exposição a radiações ionizantes, entre outros.

Se você ainda não sabe como funciona, neste post vamos mostrar os critérios para ter direito à aposentadoria especial dos profissionais da saúde e como a Reforma da Previdência de 2019 impactou.

Veja no artigo:
1. O que é aposentadoria especial

Como já falamos no começo, a aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que exercem atividades que podem comprometer a sua saúde e integridade física.

O objetivo da aposentadoria especial é garantir aos trabalhadores que estão expostos a essas condições um tempo de contribuição menor para a aposentadoria

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar que esteve exposto a agentes nocivos à saúde durante sua carreira profissional.

Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos, e devem estar presentes no ambiente de trabalho.

A aposentadoria especial é mais benéfica porque dá a possibilidade de se aposentar mais cedo, reduzindo então o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria.

E mais, os valores da aposentadoria especial, no geral, são mais elevados do que os valores da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

2. Quem tem direito à aposentadoria especial na área da saúde?

Diversas profissões na área da saúde podem se enquadrar nas condições necessárias para a aposentadoria especial. Entre elas estão:

  • médicos;
  • enfermeiros;
  • técnicos em enfermagem;
  • fisioterapeutas;
  • odontólogos;
  • auxiliares de saúde bucal;
  • radiologistas,
  • anestesistas,
  • biomédicos;
  • cirurgiões-dentistas;
  • farmacêuticos;
  • fisioterapeutas;
  • fonoaudiólogos;
  • nutricionistas;
  • psicólogos;
  • terapeutas ocupacionais;
  • técnicos em radiologia.

 

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador da área da saúde precisa comprovar o tempo de contribuição mínimo de 25 anos.

3. Quais são os agentes nocivos à saúde?

No Brasil, o tempo exigido para solicitar a aposentadoria especial varia conforme a atividade profissional exercida e os agentes nocivos aos quais o trabalhador está exposto.

Os agentes nocivos, como físicos, químicos ou biológicos, são listados na legislação previdenciária.

Geralmente, atividades profissionais que expõem o trabalhador a agentes nocivos possuem um tempo de contribuição reduzido em comparação à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.

Por exemplo, alguns trabalhos podem exigir 15 anos de contribuição, enquanto outros podem exigir 20 ou 25 anos.

Para saber o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial, é preciso verificar as regras específicas para a profissão e a exposição a agentes nocivos.

Para identificar se trabalha com agentes nocivos, há duas normas legais que listam esses agentes: o Decreto Federal nº 3.048/1999 e a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

O INSS usa essas normas para analisar a documentação apresentada durante o pedido de aposentadoria.

As listas e descrições das normas não são taxativas, ou seja, pode haver outros agentes nocivos à saúde, desde que haja comprovação por meio de documentação.

Normalmente as atividades em saúde possuem exposição a agentes químicos e biológicos. Mas isso não exclui a possibilidade de agentes físicos, como os ruídos constantes de alas de unidade de terapia intensiva.

Para identificar os agentes químicos, é preciso verificar se a atividade está exposta a esses agentes relacionados no Decreto Federal nº 3.048/1999 e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

Como esses agentes químicos não são tão evidentes de identificar quanto os físicos, a comprovação da exposição geralmente envolve avaliações técnicas por laudos e, em alguns casos, perícias.

Para saber se a exposição a agentes químicos é nociva à saúde, é necessário verificar os critérios quantitativos e qualitativos, que determinam se o pouco tempo exposto é suficiente para ser nocivo ou se basta estar presente um determinado agente para configurar o risco.

Seja qualquer um desses agentes, a comprovação documental e necessária.

4. Como comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde

A legislação previdenciária é um tema complexo e que sofre constantes mudanças ao longo do tempo.

A Lei 8.213/1991 regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim como o Decreto Federal nº 3.048/1999 detalham as condições para a concessão dos benefícios de aposentadoria.

No entanto, devido à frequência das mudanças, levantaram alguns questionamentos em relação a alguns detalhes na hora da comprovação.

Essas alterações levaram muitas questões para a Justiça, mas após muita discussão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu as regras para a concessão da aposentadoria especial, dependendo do período trabalhado:

 

  • Até 28/04/1995, é possível reconhecer a especialidade do trabalho comprovando o exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores da matéria.

 

São esses os Decretos:  53.831/1964 e 83.080/1979.

 

  • A partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, é necessário demonstrar com documentos a exposição a agentes insalubres, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa.

 

  • Já a contar de 06/03/1997, é necessário embasamento em laudo técnico, utilizando-se de documentação como o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação.

 

Para comprovar a atividade, é importante estar atento aos documentos necessários, que podem variar de acordo com a época em que o trabalho foi realizado.

4.1. Documentação necessária.

A documentação é fator decisivo para o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial. Sem os documentos necessários, pode haver dificuldades na comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, o que pode prejudicar a concessão do benefício.

Tirando o período até 28/04/1995 que mencionamos acima, que pode ser comprovado por meio do registro da atividade na Carteira de Trabalho, os demais que ser feitos por documentos complementares.

Os mais importantes são:

 

  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • Formulários SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, para que trabalhou exposto a condições nocivas antes de 01/01/2004, quando esses documentos foram substituídos pelo PPP;
  • LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.

 

Atenção: Antigamente, formulários como SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 eram utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos e  partir de 01/01/2004, esses formulários foram substituídos pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

A apresentação correta dos documentos é essencial para garantir a aposentadoria especial, por isso, recomendamos sempre buscar orientação de um profissional especializado para conferir a sua documentação e fazer o pedido corretamente.

 

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5. Como era a Aposentadoria Especial antes da Reforma de 2019?

Em 2019, a Emenda Constitucional nº 103 trouxe uma Reforma da Previdência que teve um impacto significativo e desfavorável para os segurados, incluindo os profissionais da saúde que têm direito à aposentadoria especial.

Entretanto, nem tudo está perdido.

Aqueles que cumpriram os requisitos para se aposentar antes da reforma, em 13/11/2019, têm o direito adquirido às regras antigas.

Se o segurado atingiu os anos de atividade exigidos até essa data, sua aposentadoria será concedida com as regras anteriores.

Como eram as regras antes da reforma?

Antes da reforma, as regras da Aposentadoria Especial eram as seguintes:

  • Não havia idade mínima para homens ou mulheres;
  • Não era necessário comprovar idade mínima;
  • Era permitida a conversão de tempo especial em tempo comum;
  • O benefício era calculado em 100% dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Sem idade mínima

Não importava a sua idade, se você tinha 45 anos de idade e 25 anos trabalhados em atividade de baixo risco, poderia pedir a sua aposentadoria. Isso mesmo.

Conversão do tempo especial em comum.

Transformar o tempo de contribuição especial em tempo comum permite ao trabalhador usar esse período para solicitar outros tipos de benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição.

Antes da Reforma, era possível utilizar todo o período de tempo especial para converter em tempo comum.

Por exemplo, em 2019, Carlos completou 24 anos de atividade especial de baixo risco como enfermeiro, faltando apenas um ano para atingir o tempo mínimo de 25 anos. Antes disso, trabalhou por 8 anos em atividade comum.

No total, Carlos tem 32 anos de tempo de contribuição, o que não é suficiente para se aposentar por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

No entanto, Carlos pode aproveitar o tempo especial e convertê-lo em tempo comum, permitindo que ele se aposente por tempo de contribuição. Nesse caso, ele pode converter os 24 anos de trabalho especial em tempo comum.

No entanto, é importante observar que, de acordo com a Reforma, o tempo especial posterior a 2019 não pode mais ser convertido em tempo comum.

Como é feita a conta da conversão?

O Decreto Federal nº 3.048/1999 informa uma tabela com multiplicadores para cada tipo de atividade. Vejam como é:

Tempo a converter

Mulher (30 anos de contribuição)

Homem (35 anos de contribuição)

De 15 anos

2,00

2,33

De 20 anos

1,50

1,75

De 25 anos

1,20

1,40

Mas como é feita essa conta?

Vamos pegar o exemplo do Carlos. Lembrando:

  • Atividade de baixo risco – Fator de multiplicação 1,4.
  • 24 anos de contribuição antes da Reforma

 

Fazendo a conta, Carlos converteria os 24 anos em 33.6 anos de contribuição comum. Somando esse 33,6 anos + 8 anos anteriores, ela já teria pouco mais de 40 anos de contribuição.

O cálculo do benefício era melhor.

Antes, o INSS pegava todos os salários de contribuição desde julho/1994 e fazia uma média das 80% maiores contribuições

Se a média encontrada fosse R$ 4.000,00, por exemplo. Este seria exatamente o valor inicial da aposentadoria. Sem nenhum fator de redução ou aplicação de fórmulas.

6. Como ficou a aposentadoria especial depois da Reforma de 2019?

Para os profissionais da saúde que começaram a trabalhar depois da Reforma de 2019, exatamente após 13/11/2019, estará sujeito às novas regras.

As regras para a aposentadoria pós reforma são as seguintes:

 

  • Não pode mais aproveitar o tempo de contribuição especial para converter em tempo comum.

 

  • Passou a ser exigida idade mínima para homem e mulher;

 

  • O cálculo da renda inicial ficou mais prejudicial para os segurados.

 

Resumindo, meus amigos, os requisitos para aposentadoria especial ficaram assim:

Existe uma idade mínima para cada nível de exposição:

 

  • Idade mínima de 55 anos: para as atividades que exigem 15 anos de contribuição;

 

  • Idade mínima de 58 anos: para as atividades que exigem 20 anos de contribuição;

 

  • Idade mínima de 60 anos: para as atividades que exigem 25 anos de contribuição.

 

Lembrete: o pessoal da área da saúde que está exposto à radiação ionizante se encaixa no grupo que pode ter acesso a aposentadoria especial com 15 anos de contribuição.

Os demais profissionais da saúde, na sua maioria, estão em atividades consideradas de baixo risco e por conta disso, contribuem por 25 anos.

Ou seja, completou 25 anos de atividade, mas não tem 60 anos de idade, vai ter que continuar a trabalhar.

O cálculo do benefício ficou pior.

Após a Reforma da Previdência de 2019, o cálculo do valor da aposentadoria passou a seguir novas regras.

A média de todos os salários de contribuição continua sendo calculada, mas o valor final será de 60% dessa média, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar um tempo mínimo de contribuição.

Para homens, o tempo mínimo é de 20 anos de atividade, enquanto para mulheres é de 15 anos.

Por exemplo, para o João, enfermeiro em Olinda, tem uma média salarial de R$ 5.000 e tenha trabalhado por 25 anos, a conta ficaria assim:

 

60% de R$ 5.000,00 = R$ 3.000,00

Acrescido de 2% por ano excedente:

5 anos excedentes x 2% = 10%

Total: R$ 3.000,00 + (10% de R$ 3.000,00) = R$ 3.300,00

 

Já para Alessandra, técnica de radiologia com uma média salarial de R$ 4.000 e 18 anos de contribuição, a conta ficaria assim:

 

60% de R$ 4.000 = R$ 2.400

Acrescido de 2% por ano excedente:

3 anos excedentes x 2% = 6%

Total: R$ 2.400 + (6% de R$ 2.400,00) = R$ 2.544,00

 

Só lembrando que a Alessandra, como trabalha exposta a radiação ionizante, pode se aposentar com 15 anos.

7. E como fica a situação de quem já contribuia para o INSS? Regra de Transição.

Se você já estava contribuindo e exercendo atividade especial antes da reforma de 2019, para solicitar a aposentadoria especial, deverá cumprir as regras de transição.

Estas foram criadas para permitir que os trabalhadores que já estavam em atividade e acumulando tempo de contribuição antes da reforma possam se aposentar aproveitando esse tempo.

Quem já exercia atividade especial, mas faltava pouco para se aposentar, deve cumprir as regras de transição para aproveitar o tempo. Tanto para homens como mulheres é necessário atingir pontos específicos.

Para cada tipo de atividade – alto, médio e baixo risco – existe uma pontuação mínima que deve ser atingida com a soma da idade + anos de atividade especial.

A pontuação mínima varia de acordo com o tipo de atividade:

 

  • Atividade de alto risco: é necessário ter 66 pontos para se aposentar. Idade + 15 anos de atividade, pelo menos.

 

  • Atividade de médio risco: é necessário ter 76 pontos para se aposentar. Idade + 20 anos de atividade, pelo menos.

 

  • Atividade de baixo risco: é necessário ter 86 pontos para se aposentar. Idade 25 anos.

 

O INSS verificará se a pessoa alcançou os pontos exigidos no momento do requerimento.

Para o cálculo do valor da aposentadoria, é apurada a média de todos os salários de contribuição desde julho/1994. A pessoa receberá 60% dessa média + 2% por ano que ultrapassar 20 anos de atividade para homens e 15 anos de atividade para mulheres.

Exemplo:

Como seria calculada a aposentadoria especial da Ângela que exerceu atividade de baixo risco, com 57 anos de idade e 27 anos de contribuição em atividades especiais após a Reforma da Previdência de 2019?

Ela terá que alcançar a pontuação mínima exigida para a atividade de médio risco, que é de 86 pontos.

Nesse nosso exemplo, na soma da idade + tempo de contribuição da Ângela, deu 84, faltando 2 pontos. Ela terá que trabalhar mais 1 ano para conseguir alcançar a pontuação necessária (58 de idade + 28 de contribuição = 86 pontos)

E quanto ao cálculo do valor da aposentadoria, segue a mesma regra da pós reforma, que será a média de todos os salários de contribuição continua sendo calculada, mas o valor final será de 60% dessa média, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar um tempo mínimo de contribuição.

8. Fechando o assunto

A aposentadoria especial é um direito dos profissionais de saúde que exercem atividades em ambiente exposto aos agentes nocivos.

A comprovação desse tempo de serviço é um processo complexo e requer um planejamento previdenciário adequado.

Contratar um profissional especializado em previdência pode ajudar os profissionais de saúde a entenderem melhor as regras e documentações necessárias para obter esse benefício.

Com um planejamento previdenciário bem feito, é possível garantir a aposentadoria especial e ter a tranquilidade financeira na terceira idade.

9. Como faço para tirar outras dúvidas?

Se vocês ficaram com dúvidas, entre em contato com a gente por meio do nosso WHATSAPP.

Se você já é aposentado, é possível fazer a revisão do benefício concedido, mas isso depende de cada caso e se ainda tem tempo para isso. Consulte um especialista e descubra.

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O Tenório Advogados Associados tem atuado em Pernambuco há 20 anos com especialização em Direito Previdenciário. Temos orgulho da nossa tradição de excelência em nossos serviços.

 

 

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Paulicléia Tenório

Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.

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Paulicleia Tenório
Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.