Aposentadoria: saiba quais são os tipos e os requisitos!

Aposentadorias

A aposentadoria é um dos momentos mais importantes na vida de qualquer trabalhador. Após anos de contribuição e dedicação ao trabalho, chega a fase em que a pessoa pode desfrutar de um merecido descanso, contando com um benefício financeiro para garantir sua subsistência e qualidade de vida

No entanto, entender como funciona a aposentadoria, quais são as suas modalidades e quais os requisitos exigidos pode ser um desafio, principalmente diante das constantes mudanças na legislação. 

Por isso, neste artigo, vamos explicar de forma clara e objetiva o que é a aposentadoria e quais são os tipos existentes, para que você possa se planejar e garantir seus direitos.

O que é a aposentadoria?

A aposentadoria é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que cumpre determinados requisitos de idade, tempo de contribuição ou condições específicas previstas em lei. 

Ela representa uma forma de proteção social, assegurando uma fonte de renda na fase em que a pessoa já não exerce atividade laboral de maneira habitual. O objetivo é proporcionar segurança financeira e dignidade após anos de esforço no mercado de trabalho. 

A aposentadoria é regulada, principalmente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso dos trabalhadores do setor privado, mas também existe para servidores públicos e outras categorias específicas.

Quais são os tipos de aposentadoria?

Atualmente, existem diferentes modalidades de aposentadoria, cada uma voltada para perfis e realidades distintas dos trabalhadores. De maneira geral, podemos citar a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria híbrida. 

Cada uma delas possui requisitos específicos que variam conforme a profissão, o tipo de atividade exercida e até mesmo a combinação de tempo de trabalho urbano e rural. Nos próximos tópicos, vamos detalhar cada uma dessas modalidades para que você entenda qual se encaixa melhor na sua situação.

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade é uma das formas mais tradicionais de acesso ao benefício previdenciário. Nessa modalidade, o trabalhador precisa atingir uma determinada idade mínima, além de cumprir um tempo mínimo de contribuição ao sistema previdenciário. Ela é especialmente importante para quem, por alguma razão, não conseguiu acumular muito tempo de contribuição, mas ainda assim deseja garantir uma renda na fase da aposentadoria.

Essa regra sofreu mudanças importantes com a Reforma da Previdência, aprovada em 2019. Por isso, é essencial entender como funcionava a aposentadoria por idade antes e depois da reforma.

Aposentadoria por Idade antes da Reforma da Previdência

Antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por idade seguia regras mais simples e acessíveis, especialmente no que se refere à idade mínima exigida das mulheres.

Para os trabalhadores urbanos, os requisitos eram:

  • Homens: 65 anos de idade e pelo menos 180 meses (15 anos) de contribuição ao INSS;
  • Mulheres: 60 anos de idade e 180 meses (15 anos) de contribuição ao INSS.

O valor do benefício era calculado com base em 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição, com acréscimo de 1% para cada ano completo de contribuição, podendo atingir até 100% da média.

Além disso, segurados que exerceram atividades mistas (urbanas e rurais) podiam se beneficiar da aposentadoria híbrida, somando os períodos de trabalho nas duas áreas para atingir os requisitos da aposentadoria por idade.

Quem cumpriu todos os requisitos até 12 de novembro de 2019 possui direito adquirido, ou seja, pode se aposentar com base nessas regras mesmo após a reforma.

Aposentadoria por Idade depois da Reforma da Previdência

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019, as regras da aposentadoria por idade passaram por mudanças importantes — especialmente para as mulheres e para os segurados que começaram a contribuir após essa data.

Atualmente, a aposentadoria por idade pode ser obtida de três formas distintas, conforme a situação do segurado no momento da reforma:

No que se refere ao direito adquirido, quem completou os requisitos antes de 13/11/2019 pode se aposentar pelas regras antigas, conforme descrito acima, com cálculo mais vantajoso.

A emenda trouxe regra de transição que se aplica aos segurados que já contribuíram antes da reforma, mas ainda não tinham completado os requisitos até 13/11/2019.

Os requisitos são:

  1. Homens: 65 anos de idade, 15 anos de contribuição e 180 meses de carência;
  2. Mulheres: idade mínima progressiva, começando em 60 anos (em 2020) e aumentando 6 meses por ano até atingir 62 anos em 2023.

O valor do benefício, nessa regra, é calculado com base em 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar:

  • 20 anos de contribuição para homens;
  • 15 anos de contribuição para mulheres.
Regras válidas para 2025

Em 2025, a idade mínima exigida para mulheres na regra de transição passou a ser de 62 anos. Para os homens, a idade mínima permanece em 65 anos.

O tempo mínimo de contribuição continua sendo:

  • 15 anos para homens e mulheres na regra de transição;
  • 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição era uma das modalidades mais utilizadas antes da Reforma da Previdência. Nesse caso, não se exigia idade mínima: o principal requisito era atingir um tempo mínimo de contribuição ao INSS

Essa modalidade beneficiava especialmente aqueles que começaram a trabalhar cedo e, por isso, conseguiam cumprir o tempo de contribuição necessário ainda em idade jovem. Com a Reforma, essa aposentadoria foi extinta para novos segurados, mas regras de transição foram criadas para proteger quem já contribuía.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes da Reforma da Previdência

Antes da reforma, o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição podia ser feito com base no fator previdenciário, que levava em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. 

Em muitos casos, esse fator reduzia significativamente o valor da aposentadoria, principalmente para quem se aposentava mais jovem. Antes da Reforma da Previdência, era possível se aposentar apenas com o tempo de contribuição, sem necessidade de idade mínima. As exigências eram:

  • 30 anos de contribuição para mulheres;
  • 35 anos de contribuição para homens.

Além disso, houve uma mudança importante na forma de calcular a média dos salários. Antes, eram considerados os 80% maiores salários, descartando os 20% menores, o que favorecia o segurado. Após a reforma, a média passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, sem descartar os menores valores. Isso, na prática, tende a reduzir o valor da aposentadoria para muitos segurados que tiveram períodos com salários mais baixos.

Essas mudanças tornam ainda mais importante o planejamento previdenciário. Afinal, o segurado precisa não apenas verificar quando poderá se aposentar, mas também avaliar o impacto no valor do benefício, que pode ser menor do que o esperado, mesmo com muitos anos de contribuição.

Portanto, antes de dar entrada na aposentadoria, é essencial entender qual regra se aplica ao seu caso e simular o valor do benefício conforme as novas regras de cálculo. O ideal é contar com a orientação de um especialista em Direito Previdenciário para garantir segurança e estratégia nessa decisão tão importante.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição depois da Reforma da Previdência

Com a Reforma, o fator previdenciário deixou de ser aplicado nas novas regras. Em seu lugar, passou a valer uma nova fórmula de cálculo, válida tanto nas regras de transição quanto na regra definitiva.

Agora, o valor do benefício corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo exigido — que é de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Ou seja, um homem só receberá 100% da média se tiver 40 anos de contribuição, enquanto a mulher precisará de 35 anos para alcançar o mesmo percentual.

No entanto, para quem já contribuiu antes da reforma, foram criadas regras de transição, que variam conforme o tempo de contribuição já alcançado. Essas regras são:

  • Sistema de pontos: a cada ano, aumenta-se a pontuação necessária (em 2024, por exemplo, são exigidos 91 pontos para mulheres e 101 para homens);
  • Idade mínima progressiva: exige-se uma idade mínima, que aumenta gradualmente a cada ano, além do tempo mínimo de contribuição;
  • Pedágio de 50%: para quem estava a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição, permite a aposentadoria com o cumprimento de um “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltava;
  • Pedágio de 100%: exige o cumprimento de um pedágio equivalente ao dobro do tempo que faltava, em 13/11/2019, para atingir o tempo mínimo de contribuição, além de uma idade mínima específica (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Essas regras buscam equilibrar o direito adquirido de quem já contribui e a necessidade de ajuste do sistema previdenciário para garantir sua sustentabilidade.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez)

A aposentadoria por incapacidade permanente, conhecida anteriormente como aposentadoria por invalidez, é um benefício concedido ao trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, se torna permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade profissional e não pode ser reabilitado para outra função.

Esse tipo de aposentadoria não depende de idade ou tempo de contribuição mínimo (em alguns casos), pois seu foco principal é a proteção do trabalhador que perdeu totalmente a capacidade de trabalhar, de forma definitiva.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez era concedida ao trabalhador que fosse considerado incapaz para o trabalho, após avaliação médica realizada pela perícia do INSS.

Para ter direito ao benefício, o segurado precisava ter cumprido uma carência de 12 contribuições mensais, salvo em casos de acidente de qualquer natureza ou doenças graves listadas em regulamentações específicas, situações em que essa carência era dispensada.

O valor da aposentadoria era, em regra, de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição do trabalhador desde julho de 1994. Além disso, se a incapacidade fosse decorrente de acidente de trabalho, o valor poderia ser ainda mais vantajoso.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente depois da Reforma da Previdência

Com a Reforma da Previdência, algumas mudanças importantes foram introduzidas na aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive no seu nome, que passou a adotar oficialmente essa nova denominação.

A principal alteração foi no cálculo do valor do benefício. Agora, a aposentadoria é de 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Entretanto, quando a incapacidade permanente for decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício será de 100% da média salarial, sem a aplicação do redutor.

As regras de carência e a necessidade de perícia médica continuam valendo, e é fundamental que o segurado passe por avaliações periódicas para confirmar a continuidade da incapacidade, salvo se o laudo atestar que a situação é irreversível.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exercem atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como produtos químicos, ruído excessivo, calor, frio extremo, radiações, entre outros riscos. 

O objetivo desse benefício é compensar o desgaste maior que essas atividades causam ao organismo, permitindo que o trabalhador se aposente mais cedo que os demais, sem prejuízo do valor do benefício.

Esse tipo de aposentadoria sempre teve regras próprias e, com a Reforma da Previdência, passou por mudanças significativas.

Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma, o trabalhador precisava comprovar o exercício de atividade especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da exposição. Não havia exigência de idade mínima, apenas o tempo de efetiva exposição a condições insalubres.

Além disso, o benefício correspondia a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário. Ou seja, o trabalhador se aposentava mais cedo e com um valor de benefício mais vantajoso.

A comprovação da atividade especial era feita principalmente por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e de outros documentos que demonstram a efetiva exposição aos agentes nocivos.

Aposentadoria Especial depois da Reforma da Previdência

Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria especial passou a exigir, além do tempo de contribuição em atividade insalubre, o cumprimento de uma idade mínima. As novas exigências são:

  • 55 anos de idade para atividades de risco máximo (com 15 anos de atividade especial);
  • 58 anos de idade para atividades de risco médio (com 20 anos de atividade especial);
  • 60 anos de idade para atividades de risco baixo (com 25 anos de atividade especial).

O cálculo do benefício também foi alterado. Agora, aplica-se a regra geral: 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. Essa fórmula vale para todos os trabalhadores, independentemente do sexo ou do grau de risco da atividade, salvo exceções legais específicas ou nas regras de transição.

No entanto, há exceções: o acréscimo de 2% incide a partir de 15 anos de contribuição nos casos em que a aposentadoria especial é concedida com 15 ou 20 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, bem como para todas as mulheres, independentemente do grau de risco da atividade exercida.

Para os segurados que já trabalhavam expostos a agentes nocivos antes da entrada em vigor da reforma (13/11/2019), a Emenda Constitucional garante uma regra de transição, que dispensa a idade mínima e adota um sistema de pontos. Essa pontuação resulta da soma da idade, do tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição. Os requisitos são:

  • 66 pontos e 15 anos de exposição para atividades de risco máximo;
  • 76 pontos e 20 anos de exposição para atividades de risco médio;
  • 86 pontos e 25 anos de exposição para atividades de risco baixo.

Essa transição busca proteger os direitos de quem já estava exposto aos riscos, permitindo acesso mais justo ao benefício, mesmo com as novas exigências da reforma.

Aposentadoria Rural

A aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que exercem atividades no meio rural, seja como empregado, segurado especial (como pequenos produtores, pescadores artesanais e extrativistas) ou contribuinte individual. 

A principal característica desse benefício é reconhecer as condições mais difíceis do trabalho no campo, garantindo regras diferenciadas em comparação aos trabalhadores urbanos.

Aposentadoria Rural antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria rural exigia o cumprimento de requisitos mais brandos do que aqueles exigidos para trabalhadores urbanos. O segurado precisava comprovar:

  • 55 anos de idade para mulheres;
  • 60 anos de idade para homens;
  • Comprovação de, no mínimo, 15 anos de atividade rural.

Essa comprovação poderia ser feita através de documentos como declaração de sindicato rural, contratos de arrendamento, notas fiscais de produção, entre outros, além de testemunhas em caso de necessidade.

Para o segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar sem empregados permanentes, não era obrigatório o recolhimento de contribuições mensais, bastando a comprovação do exercício da atividade rural.

O valor do benefício, na maioria dos casos, era equivalente a um salário mínimo, especialmente para o segurado especial.

Aposentadoria Rural depois da Reforma da Previdência

Com a Reforma da Previdência, houve algumas mudanças na aposentadoria rural, mas as principais condições de acesso foram preservadas.

A idade mínima e o tempo de atividade rural continuam os mesmos:

  • 55 anos para mulheres;
  • 60 anos para homens;
  • 15 anos de comprovação de atividade rural.

Uma novidade trazida pela Reforma foi a previsão de que, futuramente, uma lei específica poderá estabelecer contribuições obrigatórias para o segurado especial, com a possibilidade de considerar a renda familiar na concessão do benefício. No entanto, enquanto essa regulamentação não for aprovada, permanece o sistema atual.

Assim, a aposentadoria rural continua sendo uma forma importante de proteção social para aqueles que dedicam a vida ao trabalho no campo, reconhecendo suas condições particulares de labor.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício destinado aos segurados do INSS que possuem alguma limitação física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que interfira em sua capacidade de trabalho ou em sua participação plena e efetiva na sociedade. 

Esse benefício reconhece que a pessoa com deficiência pode enfrentar maiores dificuldades no mercado de trabalho e, por isso, oferece condições diferenciadas para a aposentadoria.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria da pessoa com deficiência seguia regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 142/2013. Existiam duas formas de aposentadoria para essas pessoas:

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo exigido variava conforme o grau da deficiência:

  • Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres;
  • Deficiência moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres;
  • Deficiência leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.

Já no caso da aposentadoria por idade, o segurado com deficiência poderia se aposentar com idade reduzida:

  • 60 anos para homens;
  • 55 anos para mulheres, desde que comprovem pelo menos 15 anos de trabalho sob a condição de pessoa com deficiência.

Para ter direito, era necessário passar por avaliação médica e social no INSS, a fim de verificar o grau da deficiência.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência depois da Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência preservou as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência. Ou seja, não houve mudanças significativas para este grupo de segurados.

As possibilidades continuam sendo a aposentadoria por tempo de contribuição reduzido ou a aposentadoria por idade reduzida, conforme o grau da deficiência. A avaliação da deficiência e seu enquadramento continuam sendo feitas por perícia médica e social do INSS.

Portanto, para a pessoa com deficiência, a legislação manteve os direitos adquiridos antes da reforma, reconhecendo a importância da proteção diferenciada para esse público.

Aposentadoria Programada

A aposentadoria programada é o modelo de benefício que passou a ser a regra geral para a maioria dos trabalhadores após a Reforma da Previdência. Como o próprio nome sugere, trata-se da aposentadoria que o segurado planeja ao longo da vida contributiva, cumprindo requisitos de idade e tempo mínimo de contribuição.

Ela foi criada para unificar e substituir, de forma prática, as antigas modalidades de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, alinhando-se a uma lógica de maior equilíbrio nas contas públicas e no sistema previdenciário.

Aplica-se a quem começou a contribuir para o INSS após 13/11/2019. As exigências são:

  • Homens: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição;
  • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

O cálculo é o mesmo da regra de transição: 60% da média de todos os salários de contribuição, com 2% adicionais por ano que ultrapassarem o tempo mínimo de contribuição exigido.

Aposentadoria Programada Antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria programada, tal como hoje é chamada, não existia formalmente. O que existia eram duas modalidades principais:

  • Aposentadoria por tempo de contribuição: permitia a aposentadoria sem idade mínima, bastando que o trabalhador completasse 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos de contribuição (homens);
  • Aposentadoria por idade: exigia idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de um tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

Ou seja, antes da Reforma, o segurado poderia se aposentar apenas pelo tempo de contribuição, sem a necessidade de atingir uma idade mínima, ou pela idade mínima combinada a um tempo de contribuição reduzido.

Aposentadoria Programada depois da Reforma da Previdência

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria programada tornou-se a regra padrão, combinando idade mínima com um tempo mínimo de contribuição. Agora, são exigidos:

  • Homens: 65 anos de idade e pelo menos 20 anos de contribuição (para quem entrou no sistema após a reforma);
  • Mulheres: 62 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição.

Para os homens que já eram filiados ao INSS antes da reforma, o tempo mínimo de contribuição continua sendo de 15 anos, mas os novos segurados precisam completar 20 anos.

O valor do benefício também foi alterado. Agora, o cálculo é feito com base na média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se posterior). O segurado recebe 60% dessa média, com um acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar:

  • 20 anos de contribuição, no caso dos homens;
  • 15 anos de contribuição, no caso das mulheres.

Dessa forma, um homem precisa de 40 anos de contribuição e uma mulher de 35 anos para receber 100% da média, segundo a regra definitiva.

Além disso, a reforma criou regras de transição para aqueles que já estavam no mercado de trabalho, com alternativas que combinam idade, tempo de contribuição e pontuação, para que ninguém fosse abruptamente prejudicado.

A aposentadoria programada, portanto, exige planejamento ao longo da vida profissional, considerando tanto a idade quanto o tempo de contribuição para garantir o melhor benefício possível.

Aposentadoria do Professor

A aposentadoria do professor sempre contou com regras especiais, em reconhecimento às condições exigentes da atividade docente, que muitas vezes traz desgaste físico e emocional precoce. Esses profissionais, que dedicam suas vidas à educação, têm direito a se aposentar com requisitos mais vantajosos do que os demais trabalhadores.

Aposentadoria do Professor antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência, o professor que lecionava na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio tinha direito a se aposentar mais cedo. Não era necessário atingir idade mínima; bastava cumprir um tempo de contribuição reduzido:

  • 25 anos de contribuição para professoras;
  • 30 anos de contribuição para professores.

Esse benefício se destinava apenas a quem exercia atividades de magistério diretamente em sala de aula, direção, coordenação ou assessoramento pedagógico em escolas dessas etapas de ensino.

O cálculo do benefício podia ser mais vantajoso em relação a outros trabalhadores. Embora o fator previdenciário fosse, em regra, aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição, ele podia ser afastado quando o professor optava pela fórmula 85/95 progressiva (80/90 no caso de professores), conforme previsto na Lei nº 13.183/2015.

Mesmo quando o fator previdenciário era aplicado, o impacto costumava ser menor, já que, na fórmula de cálculo, o tempo e a idade do professor acabavam tendo um peso maior. Isso fazia com que o benefício fosse menos reduzido, mesmo quando o professor se aposentava mais jovem.

Aposentadoria do Professor depois da Reforma da Previdência

Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria do professor foi modificada. Agora, passou a ser exigido, além do tempo de contribuição, o cumprimento de uma idade mínima:

  • Mulheres: 57 anos de idade e 25 anos de contribuição exclusivamente em funções de magistério;
  • Homens: 60 anos de idade e 25 anos de contribuição exclusivamente em funções de magistério.

O conceito de funções de magistério foi mantido, abrangendo o trabalho em sala de aula e as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no ensino infantil, fundamental e médio. Professores universitários não são abrangidos por essas regras diferenciadas.

O cálculo do valor do benefício segue as novas regras gerais: 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimos de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres ou 20 anos para homens.

Para os professores que já contribuíram antes da reforma, existem regras de transição específicas, que permitem atingir o direito à aposentadoria com menor impacto.

Após a Reforma da Previdência, os professores que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13 de novembro de 2019 passaram a contar com regras de transição que permitem o acesso à aposentadoria sem precisar cumprir imediatamente os requisitos da nova regra permanente. Essas regras são semelhantes às regras de transição aplicadas aos demais segurados do RGPS, mas com pequenas diferenças nos requisitos de idade e tempo de contribuição, em reconhecimento às particularidades da atividade docente.

As opções incluem a regra dos pontos, que exige 25 anos de contribuição para mulheres e 30 para homens, além de uma pontuação mínima que começou em 81/91 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição) e aumenta um ponto por ano. 

Há também a idade mínima progressiva, que partiu de 51 anos para mulheres e 56 para homens, subindo seis meses a cada ano até atingir os 57/60 exigidos pela regra permanente. Além da idade, é necessário cumprir 25 anos de contribuição em funções de magistério para mulheres e 30 anos para homens.

Por fim, os professores também podem se aposentar pela regra do pedágio de 100%, que exige 52 anos (mulheres) ou 55 anos (homens), mais o dobro do tempo que faltava para atingir 25 ou 30 anos de contribuição na data da reforma. Todas essas transições exigem que o tempo tenha sido exercido exclusivamente em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

O que é o Direito Adquirido?

O direito adquirido é um conceito jurídico que garante ao indivíduo a manutenção de certos direitos já conquistados, mesmo que novas leis ou reformas venham a ser aprovadas. 

No contexto da aposentadoria, significa que quem já estava cumprindo os requisitos para se aposentar de acordo com as regras antigas, mesmo após a reforma da previdência, poderá se aposentar pelas regras que estavam em vigor antes da mudança.

Isso ocorre porque a Constituição Federal do Brasil, no artigo 5º, inciso XXXVI, assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ou seja, se a pessoa já cumpriu os requisitos exigidos pelas regras anteriores, ela tem o direito de se aposentar conforme essas regras, mesmo que a Reforma da Previdência tenha alterado os requisitos para novas adesões ao sistema.

Quem tem direito de se aposentar com a regra antiga?

O direito de se aposentar com a regra antiga é garantido para aqueles que já estavam contribuindo para o INSS ou para o serviço público e estavam cumprindo os requisitos para aposentadoria de acordo com as regras anteriores à Reforma da Previdência, antes de ela ser promulgada. Esse direito pode ser aplicado nas seguintes situações:

  • Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição: Se o segurado já estava próximo de completar o tempo de contribuição ou de alcançar a idade mínima estabelecida pelas regras anteriores, ele poderá se aposentar pelas condições mais favoráveis, desde que não tenha parado de contribuir;
  • Regras de transição: A Reforma da Previdência trouxe regras de transição para quem já estava perto de se aposentar ou cumprindo requisitos. Por exemplo, se um trabalhador já estava a poucos anos de atingir o tempo de contribuição ou de alcançar a idade mínima estabelecida, ele pode se aposentar pelas regras antigas, desde que siga as normas de transição (como a pedágio, que exige o pagamento de mais alguns anos de contribuição).

Portanto, a regra para garantir o direito adquirido é simples: quem já estava cumprindo as exigências de aposentadoria antes da reforma e não interrompeu sua contribuição, tem o direito de se aposentar conforme as regras que estavam em vigor antes da mudança.

Como solicitar aposentadoria?

Solicitar a aposentadoria no Brasil pode ser um processo simples se você seguir as etapas corretamente. Veja o passo a passo:

1. Verifique os Requisitos

Antes de solicitar, é importante saber se você atende aos requisitos para a aposentadoria, como idade mínima e tempo de contribuição. Utilize o simulador do INSS ou consulte um especialista para garantir que você está pronto para se aposentar.

2. Reúna a Documentação Necessária

Prepare todos os documentos que comprovem seu tempo de contribuição e seu histórico de trabalho. Alguns documentos necessários incluem:

  • Carteira de Trabalho (para trabalhadores do setor privado);
  • CNPJ do empregador (se for o caso);
  • Documentos pessoais: CPF, RG, comprovante de residência;
  • Comprovantes de contribuições (extrato de contribuições do INSS, carnês de pagamento, etc.);
  • Certidão de Tempo de Serviço (se for servidor público);
  • Declaração de tempo de contribuição (se autônomo ou contribuidor individual).

3. Acesse o Meu INSS

O INSS oferece o portal Meu INSS (disponível online e por aplicativo) para facilitar o processo de solicitação da aposentadoria. Acesse o site ou baixe o app no seu celular. Se preferir, você também pode fazer o pedido por telefone, ligando para o 135.

4. Faça a solicitação

No Meu INSS, faça login e vá até a opção de solicitação de aposentadoria. Você precisará preencher um formulário e, caso tenha direito, escolher o tipo de aposentadoria que deseja (por idade, tempo de contribuição, etc.). O sistema pedirá também o upload dos documentos necessários.

5. Acompanhe o processo

Após enviar sua solicitação, o INSS analisará os documentos e o tempo de contribuição. Acompanhe o andamento do seu pedido pelo próprio Meu INSS ou pelo telefone 135. O INSS tem um prazo para dar a resposta, mas se necessário, você pode interagir com o sistema para fornecer informações complementares.

6. Receba a resposta

Caso sua solicitação seja aprovada, você receberá um aviso do INSS sobre a concessão da aposentadoria. O pagamento do benefício será feito conforme a data de concessão do seu direito.

7. Recorra em caso de negativa

Se a sua solicitação for negada, o INSS fornecerá uma justificativa. Caso considere que a decisão foi equivocada, você pode recorrer administrativamente ou judicialmente.

Conclusão

A aposentadoria é um direito importante e merece atenção especial no momento de solicitação. Com o devido planejamento e a verificação dos requisitos, você pode garantir o melhor benefício possível, respeitando as mudanças da legislação.

Se você ainda tiver dúvidas ou se seu caso for mais complexo, considere buscar a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário para garantir que você está fazendo a solicitação corretamente e aproveitando todas as vantagens previstas por lei.

Não perca tempo e comece a organizar sua aposentadoria agora mesmo! Se você quiser mais informações ou precisa de ajuda para entender os detalhes do seu caso, entre em contato com um de nossos especialistas.

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