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Como ficou a aposentadoria da mulher após a Reforma da Previdência

Contentes com a repercussão positiva do nosso artigo (leia aqui), agradecemos nossos leitores pelo retorno com as mensagens postadas em nossos canais de comunicação e vamos responder algumas perguntas enviadas pelos nossos leitores de como a Reforma da Previdência afetou de forma geral as mulheres seguradas do INSS.

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O que foi essa Reforma da Previdência?

Em 13/11/2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103 e passou a valer em todo o Brasil. Foi considerada por nós advogados e por outros estudiosos do direito previdenciário como a maior alteração das regras de aposentadoria depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Essa reforma atingiu os trabalhadores que já contribuíam com o INSS e, também, os servidores públicos federais, estaduais e municipais, estes dois últimos ainda ficaram sujeitos às normas complementares de cada estado e município.

E para aqueles que começaram a trabalhar depois da reforma passaram a se sujeitar as novas regras e requisitos.

Por causa disso, nós vamos contar para vocês quais foram as mais impactantes mudanças para as seguradas do INSS. Acompanhe aí!!

Como ficaram os requisitos para se aposentar?

A Reforma de 2019 fixou regras gerais que modificaram as idades mínimas, o tempo de contribuição e a forma de calcular o valor inicial dos benefícios.

Na regra geral, a idade mínima para se aposentar ficou em 62 anos para as mulheres. Essa idade serve tanto para as trabalhadoras da iniciativa privada, como para as servidoras públicas.

Quanto ao tempo de contribuição do regime geral da previdência (INSS) ficou estabelecido o mínimo de 15 anos e para as servidoras públicas, 25 anos.

Houve mudança também no valor das contribuições para quem ganha mais de um salário-mínimo, começando em 7,5% podendo chegar a 14%. E no caso dos servidores públicos federais, pode chegar a 22%.

E, por fim, com relação ao valor do benefício, será feito cálculo utilizando 100% dos salários de contribuição de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, após, aplica-se 60% da média salarial da segurada, acrescentando 2% por cada ano que exceda o mínimo de 15 de contribuição.

Para quem já era contribuinte do INSS, daí que vem o nosso papel aqui e daremos ponto a ponto os principais detalhes que deverão ser cuidados para ver em qual das regras melhor se encaixa.

O fim da Aposentadoria por contribuição

Calma aí, como dissemos a Reforma fez grandes mudanças e uma delas foi exatamente no benefício por tempo de contribuição. O constituinte criou condições e regras para as variadas situações, as chamadas Regras de Transição. Já contamos aqui no nosso site as mudanças de 2022 (saber mais), mas vamos aproveitar e dar um panorama geral.

Transição por pontos

A regra de pontos é a somatória do tempo de contribuição e idade. As mulheres que já contribuíam com o INSS poderão se aposentar desde que contem com no mínimo 30 anos de contribuição sem a necessidade de idade mínima, devendo completar a soma, a quantidade de 86 pontos.

Esses pontos vão aumentando conforme os anos, neste ano de 2022, deverá ser de 89 e assim sucessivamente até 2033, no limite de 100 pontos.

Transição da aposentadoria por idade

Nessa regra a mulher, a contar de 2020, deverá ter 15 anos de contribuição ao INSS e 60 anos de idade + 6 meses por ano. A cada ano que passa, 2021 e seguintes, deve ser acrescido + 6 meses. É uma regra “curta” que vai deixar de evoluir em 2023, quando o limite de 62 anos de idade passa a valer.

Essa regra ficou muito ruim por causa do cálculo do valor do benefício. A evolução da idade engana, mas o cálculo agora é feito com base na média dos 100% salários de contribuição multiplicados pelo fator previdenciário, um redutor de aposentadorias.

Transição do Pedágio de 50%

Se mulher completou mais de 28 anos de contribuição na data da Reforma (13/11/2021) deve ficar atento a essa regra e ver se vale a pena. A regra não exige idade mínima, mas cobra no mínimo 30 anos de contribuição.

Esse pedágio de 50% refere ao tempo a mais que deverá contribuir para conseguir se aposentar. Se faltava, por exemplo, exatamente 2 anos para aposentar, deve “pagar o pedágio” de mais 1 ano.

E mais uma vez, houve piora na forma de cálculo, o mesmo 100% salários de contribuição multiplicados pelo fator previdenciário.

Transição do Pedágio de 100%

A ideia é parecida do pedágio anterior, mas uma conta cheia. Serve para aqueles que tinham menos de 28 anos de contribuição e a conta é direta, se faltavam 3 anos vai ter que “pagar” mais 3 anos.

As exigências complementares são a idade mínima de 57 anos e o mínimo de 30 anos de contribuição.

Mas a regra dos pedágios de 100% tem um alívio, o cálculo é feito com a 100% dos salários de contribuição SEM a aplicação do fator previdenciário.

E a Aposentadoria Especial, o que mudou na Reforma.

Muita gente ficou aflita com a reforma, porque também atingiu os trabalhadores de atividades especiais.

A aposentadoria especial é um benefício diferenciado concedido para as trabalhadoras que exerceram por 25, 20 ou 15 anos atividades expostas a agentes nocivos à saúde. Sejam por meio de exposição a agentes perigosos ou insalubres.

Antes da reforma não existia a exigência de idade mínima, tanto o homem, quanto a mulher, precisa provar 25, 20 ou 15 anos dependendo da atividade, de trabalho/contribuição em regime especial (exposto aos agentes insalubres, por exemplo). Quem conseguiu alcançar os 25, 20 ou 15 anos antes da reforma possui o que chamamos de Direito Adquirido. Bastava comprovar a exposição e pronto.

Ainda tinham o direito à forma de cálculo mais benéfica do valor da renda inicial da aposentadoria. Era feita com base em 100% da média dos 80% maiores salários recebidos.

E mais, se a mulher quisesse usar o período especial que tinha para se aposentar por tempo de contribuição, poderia converter o período especial em comum, multiplicando o tempo que tinha por 1,2. Por exemplo, uma mulher com 15 anos de atividade especial poderia convertê-los em 18 anos de tempo de contribuição (15 x 1,2 = 18), ganhando 3 anos para acelerar sua aposentadoria comum.

 O que mudou da Aposentadoria Especial

Consulte nossos advogados

Nossa equipe está disponível para compreender seu caso.

Com a reforma houve uma especificação de idade mínima dependendo da atividade exercida. Ficou assim:

  • atividades permanentes de subsolo de mineração na frente de produção: 55 anos idade e 15 anos de contribuição;
  • atividades expostas a amianto ou mineração fora da frente de produção: 58 anos de idade e 20 anos de contribuição;
  • atividades especiais: 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.

As atividades especiais são as mais comuns e numerosas, podemos citar as enfermeiras, médicas, dentistas, radiologistas, frentista e várias outras atividades que se enquadram como atividades nocivas à saúde relacionadas, por exemplo, no Decreto nº 3.048/1999, que aprova o regulamento da Previdência Social.

Ah … mais uma coisa ruim que aconteceu. O período especial não pode ser convertido em tempo de contribuição.

Existem outras bases legais e decisões da justiça que reconhecem algumas atividades como especiais, mas estamos na produção de um artigo especial só sobre essa modalidade de benefício.

E o tal do Direito Adquirido da Aposentadoria Especial?

Boa pergunta. Quem cumpriu os requisitos antigos antes de 13/11/2019 pode se aposentar pelas regras anteriores, sem questionamentos.

E as mulheres que já eram contribuintes do INSS, como podem pedir a aposentadoria especial?

Temos que observar a regra de transição. Sim, mais uma regra de transição que deve ser observada. No caso da aposentadoria especial a regra é de pontos e depende da atividade. Vejam:

  • menor risco: 25 anos de contribuição somada a idade deve alcançar 86 pontos;
  • médio risco: 20 anos de contribuição somada a idade deve alcançar 76 pontos.
  • alto risco: 15 anos de contribuição somada a idade de alcançar 66 pontos.

Essa regra de transição com certeza é a que mais afeta e força a beneficiária a trabalhar por mais anos e serve tanto para homens, quanto para mulheres.

Exemplo: Paula é enfermeira. Em 2019, pouco antes da reforma, estava com 56 anos de idade e 22 anos de contribuição. Vejam que a soma é de 78 pontos, ou seja, ainda faltaria 8 pontos. Para conseguir se aposentar deverá fazer o seguinte: trabalhar mais 4 anos. Mas por quê? Porque cada ano trabalhado gera um ponto é somada a idade que subindo, vai chegar aos 86 pontos (4 anos de trabalho a mais: 60 de idade + 26 de contribuição = 86 pontos).

E houve mudança na forma de cálculo?

Sim, também houve. Será feita a média de todos os 100% salários de contribuição desde julho/1994 e aplicar a porcentagem de 60% sobre esse valor + 2% ao ano acima dos 15 anos (mulher) de trabalho.

Imaginem uma enfermeira que trabalhou 27 anos exposta e que a média de todos os salários dela nesse período foi de R$ 3.500,00, enquanto a média dos 80% maiores salários foi de R$ 4.200,00.

Antes da reforma o benefício seria de R$ 4.200,00. Depois da reforma ficaria assim a conta: R$ 3.500,00 x 60% + 24% (2% x 12 anos de atividade especial acima dos 15 anos) = R$ 3.500,00 x 84% = R$ 2.940,00 de benefício.

Vejam que a diferença é cruel.

O que devo fazer daqui para frente? Com o que devo me preocupar? Planejamento para 2022.

Toda a equipe do escritório Tenório Advogados Associados está engajada na entrega de informações claras e diretas para nossos leitores. Em uma linguagem que foge do tradicional juridiquês da prática dos advogados.

A sua aposentadoria é fruto de uma vida inteira de trabalho, valorize a sua história e procure por um profissional em direito previdenciário para prestar assessoria, consulta, preparar documentação, fazer cálculos, tudo o que for necessário para alcançar o melhor valor da aposentadoria.

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O Tenório Advogados Associados tem atuado em Pernambuco há mais de 20 anos com especialização em Direito Previdenciário. Temos uma equipe de advogados especialistas disponíveis para compreender como podemos ajudar você.

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Paulicléia Tenório

Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.

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Paulicleia Tenório
Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.