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Depressão aposenta? Ou só posso pedir auxílio-doença? Veja as regras de 2023

Atualmente, existem algumas regras específicas para o tratamento de transtornos mentais, incluindo a depressão, em relação aos benefícios previdenciários.

De acordo com estudos e as próprias estatísticas divulgadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, o INSS, existe um grande número de afastamentos de segurados por doenças ligadas à depressão.

Nestes casos, o segurado pode ter direito a se afastar para tratamento e receber o auxílio-doença. Mas existem casos em que a depressão incapacita definitivamente o segurado para o trabalho.

Siga a leitura deste post e veja como um auxílio-doença por depressão pode ser convertido em aposentadoria.

Vamos lá.

Leia no artigo:

1. Estou com depressão, o que faço?

Se o trabalhador, segurado do INSS, está enfrentando um quadro de depressão que está afetando a capacidade de trabalhar é importante buscar ajuda médica e psicológica especializada.

A depressão é uma doença que pode afetar e muito a capacidade do segurado de realizar atividades do trabalho. 

Em alguns casos, a depressão pode ser tão grave que a pessoa não consegue desempenhar seu trabalho de maneira adequada ou não consegue trabalhar de forma alguma.

Nesses casos, é possível buscar ajuda para obter o auxílio-doença quando for temporário o episódio da depressão ou, dependendo de alguns requisitos que vamos explicar para vocês neste post, se afastar em definitivo passando receber a aposentadoria por invalidez. 

Nossa equipe já trabalhou em nosso blog com material especial sobre o Auxílio-Doença e sobre a Aposentadoria por Invalidez, confira.

Vamos seguir explicando como funciona no caso da depressão, ok!?

2. Quem tem depressão pode trabalhar?

Sim, muitas pessoas que têm depressão podem trabalhar normalmente, dependendo do grau da doença e do tipo de trabalho que realizam. 

A depressão é uma doença que afeta cada pessoa de maneira diferente e os sintomas podem variar de leves a graves.

Mas atenção, tudo vai depender do diagnóstico feito por especialistas, como médicos psiquiatras, psicólogos ou outros especialistas.

Como dissemos, cada segurado, dependendo da sua profissão, pode desenvolver um grau de depressão que pode afetar a sua vida pessoal e profissional de um jeito.

E isso é decisivo para definir qual tipo de benefício do INSS ele pode ter direito.

3. Quais os direitos de uma pessoa com depressão?

Por muito tempo e num passado ruim, uma doença que pudesse afastar o trabalhador das suas funções somente era em relação a um aspecto físico, uma doença que fosse “vista”.

As “doenças dos nervos” ou “da cabeça” não tinham a importância ou o respeito que tem na legislação atual. Era muito comum escutar expressões como “volta a trabalhar que sara” ou “arruma serviço que cura qualquer tristeza”.

A depressão é uma doença séria e real. 

O trabalhador tem direito a tratamento médico no Sistema Único de Saúde – SUS e outras formas de acesso para se recuperar ou estabilizar a doença. Dependendo se tiver acesso a outros meios, como planos de saúde custeados pela empresa, por exemplo.

Como estamos falando de previdência, no INSS estamos falando inicialmente de 2 (dois) benefícios:

Mas é bom a gente alertar o seguinte, não são apenas esses 2 (dois) tipos de benefícios que a pessoa com depressão tem direito. 

Nos casos em que a depressão tiver origem e comprovação por causa do trabalho, a depressão é considerada como acidente de trabalho e o segurado pode ter acesso a:

  • Auxílio-doença acidentário; ou 
  • Aposentadoria por invalidez acidentária.

Vejam esse resumo das diferenças dos benefícios:

Benefício

Carência

Valor do benefício

Auxílio Doença comum

12 meses de contribuições

91% do salário de benefício, apurado na média simples de todos os salários de contribuição ou dos 12 últimos meses, o que for menor.

Auxílio Doença Acidentário 

Isento

91% do salário de benefício, apurado na média simples de todos os salários de contribuição ou dos 12 últimos meses, o que for menor.

Aposentadoria por invalidez comum

12 meses de contribuições

60% da média de todos os salários de contribuição desde 1994, se tiver 20 anos de contribuição (se homem) ou 15 de contribuição (se mulher). Esse percentual vai aumentando 2% por ano de contribuição até atingir 100%

Aposentadoria por invalidez Acidentária

Isento

100% da média apurada do salário de benefício

Continuando.

4. Quanto tempo a pessoa pode ficar afastada por depressão?

Depende.

Como dissemos, cada segurado possui uma característica própria em relação à depressão.

No geral, em casos de depressão, funciona assim:

  • a pessoa apresenta os sintomas e procura por atendimento médico;
  • sendo diagnosticada a depressão, se o médico entender necessário, pode determinar o afastamento para tratamento;
  • se o atestado médico for de menos de 15 dias, não é preciso acionar o INSS e o salário permanece sob responsabilidade do empregador;
  • se o tratamento for de mais de 15 dias, surge então a necessidade de apresentar o atestado ao INSS para a concessão do auxílio doença;
  • de acordo com a legislação, se não for determinado um prazo no atestado, o auxílio doença terá um prazo de 120 dias, mas o segurado pode ser convocado para avaliação do seu quadro;
  • se o segurado ainda não estiver em capacidade de retornar ao trabalho, pode ser requerida a prorrogação, mas depende de comprovações;
  • dependendo da situação do segurado, poderá ocorrer a reabilitação socioprofissional para outra atividade. Obs.: durante a reabilitação, o segurado permanece recebendo o auxílio-doença;
  • passando todas as fases anteriores e for constatada que a depressão incapacita permanentemente o segurado para o trabalho, o auxílio doença pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade.

 

Seja no auxílio-doença ou na aposentadoria por invalidez, existe um processo administrativo do INSS que avaliará o pedido e serão realizadas avaliações do segurado, principalmente com a perícia.

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5. Como se aposentar por invalidez em razão da depressão?

Para se aposentar por invalidez devido à depressão, a pessoa deve cumprir alguns requisitos estabelecidos pelo INSS. 

Em geral, a aposentadoria por invalidez é concedida quando a pessoa se encontra em uma situação de incapacidade total e permanente para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente.

Para comprovar a incapacidade para o trabalho no caso da depressão, a pessoa deve passar por uma avaliação médica pericial do INSS. 

É importante que a pessoa apresente toda a documentação médica que tiver, como:

  • laudos;
  • exames;
  • relatórios de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, 

Todos esses documentos e a avaliação direta do segurado serão feitas pelo perito do INSS que definirá a gravidade da condição do segurado.

Caso a perícia médica do INSS conclua que a pessoa está, de fato, incapacitada para o trabalho em decorrência da depressão, a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida. 

É importante lembrar que a aposentadoria por invalidez é uma medida extrema, que só deve ser considerada em casos de incapacidade total e permanente para o trabalho.

6. Qual tipo de depressão que aposenta?

Invadindo um pouco a área médica, existe a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID.

Cada doença possui um código CID. 

A depressão possui 2 (duas) classificações entre as 99 classificações de doenças mentais e comportamentais, que são elas:

  • F32 – EPISÓDIOS DEPRESSIVOS
    • F32.0 – Episódio depressivo leve;
    • F32.1 – Episódio depressivo moderado;
    • F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos;
    • F32.3 – Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos;
    • F32.8 – Outros episódios depressivos;
    • F32.9 – Episódio depressivo não especificado
  • F33 INDICA TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE:
    • F33.0: transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve;
    • F33.1: transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado;
    • F33.2: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos;
    • F33.3: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos;
    • F33.4: transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão;
    • F33.8: outros transtornos depressivos recorrentes;
    • F33.9: transtorno depressivo recorrente sem especificação.

 

Mas e agora? Quais dessas classificações dão direito a aposentadoria por invalidez?

Todas e nenhuma. Vamos explicar.

Não existe um tipo específico de depressão que automaticamente garanta a aposentadoria por invalidez.

A depressão é uma doença que pode se manifestar de diversas formas e em diferentes graus de intensidade. 

Existem casos de depressão mais leves que não afetam a capacidade da pessoa de trabalhar, enquanto outros casos mais graves podem tornar a pessoa completamente incapacitada para o trabalho.

A concessão da aposentadoria por invalidez para o segurado com depressão é baseada na avaliação médica pericial do INSS, que leva em consideração a gravidade da doença e o impacto que ela tem na capacidade da pessoa de exercer sua atividade laboral.

Se a incapacidade for permanente e total, pode aposentar-se.

Pra fechar esse tópico. 

Não é regra nem condições específicas, mas em vários casos que já acompanhamos, está sendo mais comum encontrar casos de depressões com a classificação F.33, ou seja, depressões recorrentes.

7. Como é a perícia do INSS para depressão?

Tudo o que você precisa saber antes de fazer uma perícia, você pode encontrar no nosso blog clicando aqui.

Mas não vamos ficar só nisso. Para a depressão, existem alguns detalhes que temos de contar para vocês.

Algumas das informações que podem ser consideradas na perícia para a concessão da aposentadoria por invalidez por causa da depressão são:

  • Laudos e relatórios médicos que indiquem a existência da depressão e sua gravidade;
  • Exames e testes psicológicos e neurológicos;
  • Prescrição médica de medicamentos e terapias para tratamento da depressão;
  • Relatos e depoimentos de familiares ou de pessoas próximas que possam atestar o impacto da doença na rotina da pessoa;
  • Comprovação de tentativas anteriores de retornar ao trabalho, sem sucesso.

 

Além disso, é importante destacar que a decisão final sobre a concessão da aposentadoria por invalidez para uma pessoa com depressão é baseada na avaliação médica pericial do INSS, que leva em consideração todos os aspectos clínicos e laborais da pessoa.

8. Se o INSS negar a aposentadoria, o que dá para fazer?

É possível o segurado entrar com recurso contra a decisão.

Ele pode entrar com recurso administrativo contra a decisão do INSS, apresentando novas provas ou contestando as informações já apresentadas. 

É importante lembrar que existe prazo para apresentar o recurso, que deve ser feito em até 30 dias após a notificação da decisão.

Se o recurso administrativo não der certo, o segurado pode buscar a Justiça para fazer valer o seu direito e o INSS conceder a aposentadoria por invalidez. E para isso, é necessário entrar com uma ação judicial, que pode ser feita por um advogado especialista na área previdenciária.

Fica o registro que nós recomendamos que em qualquer fase, seja lá na hora de apresentar o pedido de auxílio doença ou no recurso administrativo, sempre consulte um especialista em direito previdenciário para analisar o seu caso e avaliar a melhor estratégia.

9. Como faço para tirar outras dúvidas?

Se vocês ficaram com dúvidas, entre em contato com a gente por meio do nosso WHATSAPP.

Toda a equipe do escritório Tenório Advogados Associados está engajada na entrega de informações claras e diretas para nossos leitores em uma linguagem que foge do tradicional juridiquês da prática dos advogados.

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O Tenório Advogados Associados tem atuado em Pernambuco há 20 anos com especialização em Direito Previdenciário. Temos orgulho da nossa tradição de excelência em nossos serviços.

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Paulicléia Tenório

Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.

Você está doente e precisa se afastar do trabalho?

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Paulicleia Tenório
Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.