Recife submerso pelas águas.
A triste notícia da maior enchente do Pernambuco, superando a então enchente de 1975 ganhou destaque na imprensa com a divulgação de imagens, de informações de mortos, feridos, desaparecidos, de crianças órfãs e pessoas desabrigadas.
O Tenório Advogados Associados vem produzindo post de temas específicos. Nesse post vamos fazer um pouco diferente e prestar informações aos nossos leitores sobre a possibilidades das vítimas diretas e familiares buscarem a concessão de benefícios como o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Você vai ler aqui:
1. A DEFINIÇÃO DE DESASTRE NATURAL?
O Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, define desastre como sendo o resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais.
Impossível não definir o que vem acontecendo em Pernambuco como um desastre natural. Foi necessário iniciarmos nosso post com essa definição para que possamos seguir as informações.
Seguindo, vamos mostrar para vocês o que pode ser solicitado o INSS para auxiliar familiares e vítimas das enchentes.
2. PENSÃO POR MORTE
Sendo confirmada a morte da pessoa, se ela filiado ao regime geral da previdência social (RGPS) e realizando as suas contribuições ou se já era aposentado, os seus dependentes podem solicitar a concessão de pensão por morte.
A concessão da pensão por morte é um direito garantido para a manutenção econômica dos dependentes do falecido.
2.2 Quem são os dependentes que podem receber a pensão?
O grau de parentesco e a comprovação de que dependia economicamente da pessoa que faleceu são informações importantes e que devem ser observadas para concessão da pensão.
A legislação estabelece as pessoas que podem receber e a ordem que deve ser seguida.
Vejam.
1º Classe de dependentes: cônjuge, companheiro e filhos.
No caso desses dependentes não é necessário comprovar dependência econômica. A lei entende que é presumida.
Essas pessoas tem que provar o vínculo que havia com o falecido por meio de certidão de casamento (cônjuge), declaração de reconhecimento de união estável (companheiro) e certidão de nascimento (filho).
Se eventualmente foi perdida a documentação na enchente, como aconteceu com muitas pessoas em Recife, se o falecido estava com o seu CNIS completo e atualizado, é possível que já conste as informações no INSS.
Um detalhe: filhos maiores de idade que tenham deficiência intelectual, mental ou grave recebem pensão por morte do genitor.
Para fechar essa classe, enteados podem receber a pensão da madrasta ou do padrasto falecido. A lei garante esse direito.
2º Classe de dependentes: Genitores (pais) da pessoa falecida.
Não havendo dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos), os pais da pessoa falecida podem requerer a pensão por morte. Mas atenção, neste caso, é necessário a comprovação da dependência econômica.
3º Classe de dependentes: Irmãos da pessoa falecida.
Irmãos da pessoa falecida podem receber se não existirem as pessoas da primeira classe e segunda.
Podem receber os irmãos menores de 21 anos ou com deficiência intelectual, mental ou grave de qualquer idade, se provada a dependência econômica.
2.2. Valores que são pagos pela pensão por morte.
Depois da Reforma da Previdência de 2019 ocorreram mudanças que prejudicaram as pessoas que têm direito à pensão por morte.
Antes da previdência, se o falecido já era aposentado, a pensão era 100% do valor que recebia. Se estava na ativa, 100% do valor que o falecido teria direito se fosse aposentado por invalidez.
Hoje ficou assim: recebe 50% + 10% por cada dependente.
Se falecido deixou só esposa, será 60%. Falecido deixou esposa e um filho, já passa a ser 70%. E o valor encontrado é dividido por dois.
Exemplo: valor da aposentadoria era R$2.000,00, assim 70% desse valor é R$ 1.400,00 e cada um, então, dos dependentes receberá R$ 700,00.
2.3. Não houve confirmação da morte, a pessoa está desaparecida sem notícias nenhuma.
Em situações como esta pode acontecer de pessoas não serem localizadas e com grande possibilidade de terem falecido. Mas para a lei, para se considerar uma pessoa falecida deve existir a comprovação física e validada pelo atestado de óbito.
Existe a previsão legal chamada morte presumida, na qual mesmo sem a comprovação pelo atestado de óbito, as chances da pessoa ter sobrevivido ao desastre são praticamente impossíveis.
A lei garante aos dependentes o direito de receber a pensão por morte.
E caso aconteça da pessoa reaparecer a pensão é interrompida imediatamente. Os dependentes não precisam repor os valores, salvo se agiram de má fé.
3. AUXÍLIO-DOENÇA
Se a pessoa felizmente sobreviveu às ações da enchente, mas feriu ou ficou doente por causa do desastre, ela pode buscar o INSS para receber o auxílio-doença.
Para a concessão do auxílio a pessoa deve preencher os seguintes requisitos:
- qualidade de segurado (ser inscrito no INSS);
- carência de 12 meses de pagamento de contribuição, exceto em caso de acidente havendo a dispensa da carência;
- incapacidade para trabalhar.
Se a pessoa for trabalhador com carteira assinada e o atestado que indica a incapacidade temporária for de até 14 dias, não é concedido o auxílio-doença. A empregadora.
Para a concessão do auxílio-doença aos empregados (rural ou urbanos), empregados domésticos e avulsos é necessário que o trabalho ou a atividade habitual seja interrompida por mais de 15 dias. Essa comprovação é feita mediante a apresentação do atestado médico e realização de perícia.
Os segurados facultativos, os microempreendedores individuais (MEIs), contribuintes individuais e outros segurados que não se encaixem naqueles que mencionamos acima, o auxílio-doença é pago a partir do início da incapacidade.
Quanto ao valor do auxílio-doença é feita a média aritmética de 100% dos salários e sobre essa média é aplicada uma alíquota de 91% e o valor é limitada ao encontrado na média dos 12 últimos salários de contribuição.
É meio difícil de entender essa construção da lei, mas veja o exemplo para clarear a ideia.
Um homem com média de salário de R$ 3.000,00 tem aplicando a alíquota de 91% e chega-se ao valor de R$ 2.730,00. Digamos que média dos 12 últimos meses é de R$ 2.900,00. Nesse caso, como o valor encontrado com a aplicação da alíquota é menor do que média dos 12 últimos meses, ele vai receber R$ 2.730,00.
Agora se a média dos 12 últimos meses for R$ 2.500,00, por exemplo, ele vai receber esse valor. Parece absurdo, mas a regra é essa.
Fechando essa parte, se a incapacidade de trabalhar para receber o auxílio-doença deve ser temporária, do contrário, se a incapacidade for permanente estará configurada a aposentadoria por invalidez.
4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE PERMANENTE)
Seguindo então. Em relação aos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, são praticamente os mesmos do auxílio-doença, mas a diferença é que a incapacidade é permanente.
Comprovada que a pessoa vítima de moléstia ou doença que a incapacitou permanentemente, ela tem direito a receber a aposentadoria por invalidez.
É muito comum acontecer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando realizada a perícia, mas isso depende de cada caso.
Já em relação ao cálculo é um pouco diferente, será feita a média de todos os salários, a partir de 1994 e desse valor, receberá 60% desta média + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens ou que exceder 15 anos de tempo de contribuição no caso das mulheres.
Digamos que o Antônio pouco antes desse desastre estava com 25 anos de contribuição e ficou incapacitado permanentemente e totalmente para o trabalho, havendo então a indicação para a aposentadoria.
Fazendo a média dos salários, o salário totalizou R$ 2.800,00. Fazendo as contas, ele receberá 60% dessa média + 10% (que são os 2% x os 5 anos acima dos 20 de contribuição), ou seja, 70% do valor da média representa R$ 1.960,00. Esse será o valor da aposentadoria por invalidez.
5. É POSSÍVEL RECEBER SEGURO-DESEMPREGO?
Não, esse tipo de evento não dá direito a receber o seguro-desemprego.
Somente pode solicitar o seguro-desemprego o trabalhador formal dispensado sem justa causa ou que se afaste de suas atividades para realizar curso de qualificação custeado pelo empregador.
Também pode receber o seguro-desemprego o pescador profissional da época do defeso e o trabalhador resgatado de situação análoga à de escravo.
Essa questão de seguro desemprego surgiu porque em maio/2022 foi aprovado o Projeto de Lei nº 1057/2019 que estabelece o pagamento do seguro para os segurados especiais do INSS (trabalhador rural em regime de economia familiar, pescador artesanal, seringueiros e extrativistas vegetais e dependentes destes trabalhadores)
O projeto de lei foi inspirado nos desastres de Mariana e Brumadinho.
Como ainda não foi para sanção, a concessão do seguro-desemprego ainda não é possível.
6. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE BPC/LOAS EM CASO DE DESASTRES NATURAIS?
Trata-se de mais um projeto de lei, o 439/2022 que tenta modificar a lei da assistência social e dar direito ao BPC/LOAS para as crianças e adolescentes, de baixa renda, em situação de vulnerabilidade que ficarem orfãs em desastres como esse em Recife.
Mas ainda não é possível porque vai depender ainda de andamento do processo que analisa o projeto de lei.
7. CONCLUINDO
Se vocês gostaram do nosso artigo, repassem para frente. Nós desejamos força e resignação para as vítimas e familiares de vítimas da enchentes.
Se você conhece alguém que possa se interessar por este artigo, copie o link e mande para seus amigos e familiares.
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