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Doenças da Coluna: Quais doenças dão direito a Aposentadoria por Invalidez?

Não é exagero dizer que existem milhares de processos na Justiça de segurados que tiveram o seu pedido de aposentadoria por invalidez negado pelo INSS.

Nossos leitores já tiveram acesso ao post que explica tudo sobre a aposentadoria por invalidez e como estão funcionando as coisas em 2023. Se você não viu, confira clicando aqui.

Hoje vamos dar uma atenção especial para os segurados que possuem alguma doença de coluna e tem dúvidas se pode ou não pedir a aposentadoria.

Quais doenças são incapacitantes? Como comprovar de maneira certa? Quem avalia se tenho ou não condições de trabalhar ou não? 

O que fazer se o pedido for negado? Essas e outras dúvidas, nós respondemos agora.

Leia no artigo:

1. Como funciona a concessão da aposentadoria por invalidez?

O trabalhador que atende aos requisitos da lei que porventura seja acometido por alguma doença incapacitante ou tenha sofrido algum tipo de acidente pode buscar o INSS para receber um benefício enquanto não está capaz de trabalhar.

A legislação define a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença como benefícios por incapacidade, sendo a primeira de caráter permanente e a segunda de caráter temporário.

Possuem, em resumo, os seguintes requisitos: 

  • que o trabalhador tenha a qualidade de segurado; 
  • que cumpra a carência de 12 contribuições mensais;
  • que a incapacidade para o trabalho seja:
    • de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez);
    • de caráter temporário, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Para demonstrar a incapacidade de trabalho é necessário que o segurado passe por uma perícia médica junto ao INSS;

Nesses casos, a perícia é realizada por profissional de medicina que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade.

Além da perícia, a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos também servem como forma de prova.

Se o pedido for indeferido na esfera administrativa, no INSS, o segurado pode contestar o resultado, entrando com um processo na Justiça.

2. Doenças da Coluna dão direito a aposentadoria por invalidez?

Com certeza.

Em nossa experiência de mais de 20 anos da advocacia, podemos afirmar que as doenças ligadas à coluna, se não forem a principal, devem estar nos primeiros lugares de doenças ligadas à aposentadoria por invalidez.

A jornada de trabalho, as condições de execução das tarefas e as próprias características físicas dos segurados podem influenciar diretamente no surgimento ou agravamento de doenças da coluna.

A discussão que existe sobre a possibilidade de uma doença de colina seja considerada um acidente de trabalho ou não é muito específica e de cada caso que surge. 

Neste post não vamos nos aprofundar porque é uma matéria que tem um pouco de direito trabalhista. 

Mas saiba o seguinte, se houver a comprovação de que a doença que te incapacita é acidentária por conta da atividade laboral, você deve ficar atento a algumas diferenças. Confira aqui.

Seguindo então com o tema.

3. Quais são as doenças da coluna que podem resultar em aposentadoria por invalidez?

É o seguinte, não existe uma lista de doenças de coluna que automaticamente é consultada e acontece a concessão da aposentadoria.

Como já dissemos, para a concessão da aposentadoria, a incapacidade deve ser permanente e que impossibilite o segurado de retornar às suas atividades laborais.

Mas podemos trazer alguns exemplos de doenças que aparecem muito e que já foram apresentadas em pedidos de aposentadoria.

  • Hérnia de disco lombar;
  • Hérnia de disco cervical;
  • Dor ciática;
  • Dor lombar;
  • Estenose lombar;
  • Espondilolistese;
  • Escoliose;
  • Cisto em Coluna;
  • Fratura por osteoporose;
  • Mielopatia cervical;
  • Sacroileite/Dor na Sacroilíaca;
  • Metástase vertebral;
  • Discite.

Existem várias outras doenças da coluna que se fossemos relacionar aqui, acabaríamos invadindo a área médica.

Para os efeitos previdenciários não importa exatamente qual é o nome da doença da coluna.

O que interessa é se a enfermidade é incapacitante em definitivo (permanente), sem chance de reabilitação.

Exceção – Doenças classificadas como graves.

Como uma forma de garantir o acesso e auxiliar os segurados, algumas doenças foram listadas em lei.

Essa lista foi criada para que as doenças graves pudessem ser facilmente identificadas e que os segurados pudessem receber uma atenção diferenciada:

  • tuberculose ativa, 
  • hanseníase, 
  • alienação mental, 
  • esclerose múltipla, 
  • hepatopatia grave, 
  • neoplasia maligna, 
  • cegueira, 
  • paralisia irreversível e incapacitante, 
  • cardiopatia grave, 
  • doença de Parkinson, 
  • espondiloartrose anquilosante, 
  • nefropatia grave, 
  • Doença de Paget (osteíte deformante), 
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou 
  • contaminação por radiação

O segurado que for acometido por alguma dessas doenças não precisa cumprir carência de 12 meses para solicitar a aposentadoria, pois são doenças que isentam de qualquer tipo de carência.

Chamamos a atenção para a espondiloartrose anquilosante que é uma doença inflamatória incurável que atinge as articulações da coluna e costuma ser bem dolorida.

Resumindo: não existe uma lista de doenças da coluna que o segurado possa alegar para pedir a aposentadoria. O que existe é a necessidade de provar que a doença da coluna, qualquer que seja, incapacite permanentemente e sem possibilidade de reabilitação o segurado.

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4. Como comprovar que a doença de coluna pode resultar em aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são benefícios do INSS que dependem necessariamente de serem comprovados com documentação.

Qualquer pedido (de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez) sempre vai começar com algum documento que indique a incapacidade do segurado para trabalhar.

Normalmente o primeiro documento que aparece é o atestado médico. Ele define se o afastamento é temporário (auxílio-doença) ou permanente (invalidez).

Apresentado o atestado, o INSS inicia a verificação das informações e para esses tipos de benefícios, a perícia deve ser utilizada.

Se você quiser saber como se portar em uma perícia, confira neste post.

Dica importante nossa.

Nas perícias é sempre recomendável que o segurado leve toda a documentação para comprovar a incapacidade. Nos casos das doenças de coluna relacionamos os seguintes:

  • Receitas: alguns medicamentos são específicos para tratamentos de doenças da coluna.
  • Ressonâncias e tomografias: esses exames especializados podem detectar as lesões.
  • Laudos médicos: laudos de médicos que estão acompanhando o tratamento são levados em consideração quando submetidos aos peritos.
  • Outros atestados e comprovantes de tratamento: como de profissionais de fisioterapia, por exemplo.
5. Fatores pessoais podem determinar se pode ou não ser concedida a aposentadoria?

Sim. Em alguns casos são decisivos.

Diferente do INSS, que não está muito inclinado a verificar todos os aspectos da vida do segurado, na Justiça é diferente.

Esses “fatores pessoais” que a mencionamos é uma expressão comum na Justiça.

Tanto no caso do auxílio-doença como na aposentadoria por invalidez, a Justiça entende que os “outros fatores pessoais” devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa.

Fatores como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional e outros fatores que possam garantir ou não a subsistência do segurado, podem ser avaliados pelo Juiz para concessão da aposentadoria.

Imaginem uma pessoa analfabeta que sempre trabalhou em uma atividade braçal e não tem mais condições físicas, poderia se reabilitar para um serviço de escritório.

6. A indicação de tratamento e a idade podem influenciar na concessão da aposentadoria por invalidez?

É muito difícil um pedido de aposentadoria por invalidez ser feito sem antes o segurado ter recebido um auxílio-doença.

Sabemos que existem casos em que a incapacidade total e permanente vai dar direito a aposentadoria por invalidez. Nesses casos, nem se fala em tratamento para recuperação, porque já pode estar evidente a impossibilidade.

Mas vamos nos atentar a uma situação bem comum que nos levou a criar esse tópico: o que fazer quando o segurado está recebendo auxílio-doença, pede a conversão em aposentadoria por invalidez no INSS, e o pedido é negado? 

Quando a pessoa entra na Justiça, é realizada uma nova perícia, só que por um médico indicado pelo Juiz.

O segurado tem o direito de questionar o resultado dessa perícia, mas alertamos que deve ter fundamentos técnicos. Simplesmente discordar porque não concedeu o que você quis, não vai conseguir mudar a perícia.

As pessoas não são obrigadas a se submeter a um tratamento ou uma cirurgia, caso ela seja indicada na perícia.

Se existe a possibilidade de correção, mesmo que por algum tratamento, a Justiça vem seguindo essa regra de que, para conceder a aposentadoria,  tal incapacidade deve ser total e permanente.

Não podemos esquecer que existe mais um detalhe. 

Em nossa experiência, a idade do segurado influencia no entendimento e análise do pedido de conversão para aposentadoria por invalidez

Exemplo: 

Marina tem 44 anos de idade, com quadro de hérnia de disco cervical e ajuizou ação pedindo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Na perícia dela foi verificada realmente a incapacidade temporária para a realização de suas atividades laborais e foi recomendado o tratamento fisioterápico e medicamentoso e, na falha do tratamento, a realização de intervenção cirúrgica, se necessário.

Em uma situação muito parecida, Antônia com 73 anos de idade, também com hérnia de disco cervical está afastada do trabalho por auxílio-doença e entrou na Justiça para pedir a conversão. A perícia indicou exatamente o mesmo, tratamento fisioterápico, medicação e, se necessário, cirurgia.

Como vocês acham que a Justiça tem decidido?

No caso da mais jovem outros fatores, além de ser maior o sucesso no tratamento, a possibilidade de reabilitação em outra atividade é muito grande. 

Mas, pensando em uma segurada idosa, com idade de 67 anos, com a mesma deficiência e sem nem outro meio de renda a não ser o benefício do auxílio-doença, as chances de recuperação são menores e a readaptação muito difícil. 

Essa questão ocorre em razão de diversos fatores que juntos formam a incapacidade e a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado. 

Aqui, nós conseguimos enxergar nas várias decisões que acompanhamos, que os juízes têm concedido a conversão para aposentadoria por invalidez.

7. Tenho dúvidas se minha lesão da coluna me dá direito a aposentadoria por invalidez

Se você está recebendo auxílio-doença, com certeza já deve ter realizado a perícia e indicado quando irá retornar às atividades.

E se eu não estiver me sentindo bem para voltar? Você pode questionar o resultado da perícia, mas apresente a documentação que comprove.

Se mesmo assim o INSS indica que você deva voltar a atividade, o caminho é buscar a orientação de um profissional em previdência para analisar os seu caso e ver se vale a pena ajuizar uma ação.

Cada caso é uma situação e a conferência da documentação e o estudo do caso vai revelar o melhor caminho a ser tomado.

8. Como faço para tirar outras dúvidas?

Se vocês ficaram com dúvidas, entre em contato com a gente por meio do nosso WHATSAPP.

Toda a equipe do escritório Tenório Advogados Associados está engajada na entrega de informações claras e diretas para nossos leitores em uma linguagem que foge do tradicional juridiquês da prática dos advogados.

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O Tenório Advogados Associados tem atuado em Pernambuco há 20 anos com especialização em Direito Previdenciário. Temos orgulho da nossa tradição de excelência em nossos serviços.

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Paulicléia Tenório

Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.

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Paulicleia Tenório
Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.