O universo da aposentadoria pode ser mesmo muito complexo e isso termina deixando a gente perdido quando tentamos entender qual é o melhor caminho para que a gente se aposente da forma mais vantajosa e justa possível.
A mais recente Reforma da Previdência instituiu novas regras, e o cálculo varia de acordo com cada caso, por isso é tão importante contar com um advogado para analisar as opções. Como ponto de partida, devemos ter em mente as principais modalidades de aposentadoria. Confira:
Aposentadoria por tempo de contribuição
É o benefício concedidos àqueles que alcançarem determinado tempo trabalhando ou recolhendo contribuições (com carnê ou guia). Para quem contribuiu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), há o direito adquirido ao benefício quando completados 35 anos de contribuição para homens ou 30 anos para mulheres, sem idade mínima.
Mas atenção! Não só o que está registrado no Cadastro do INSS é prova do tempo de contribuição. Isso porque há situações em que os empregadores pagam o salário ao segurado, mas não recolhem as contribuições para o INSS. Nesses casos, a pessoa não pode ser prejudicada, e a Carteira de Trabalho deverá ser considerada como prova do tempo de serviço. Outros exemplos de meios de prova de tempo de contribuição são: Cadastros em órgãos públicos (como cadastro no FGTS, com os devidos recolhimentos), Decisão Judicial trabalhista que reconhece um vínculo de emprego em determinado tempo, Relação Anual de Informações Sociais, etc.
Para aqueles que começaram a contribuir antes da Reforma, mas não conseguiram atingir o tempo de contribuição necessário antes da vigência (13/11/2019), existem as regras de transição, sobre as quais falamos neste artigo.
Já para aqueles que só começaram a contribuir após a reforma, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois ela foi extinta.
Aposentadoria por idade
Trata-se de benefício destinado a amparar os trabalhadores e contribuintes por conta do risco da idade avançada. É um compromisso do poder público de prover subsistência para as pessoas mais idosas que passaram a vida contribuindo para a Previdência Social.
Nessa modalidade, também há que se dividir os requisitos em três grupos distintos:
1) Pessoas que começaram a contribuir antes da Reforma têm direito à aposentadoria se, antes da vigência da Reforma, conseguiram atingir 15 anos de contribuição e 65 anos de idade (se for homem) ou 60 anos de idade (se for mulher);
2) Pessoas que começaram a contribuir antes da Reforma, mas não conseguiram atingir algum dos requisitos do item anterior (tempo mínimo ou idade) na data da vigência têm direito à aposentadoria se conseguirem se encaixar na regra de transição: 60 anos de idade para mulher, 65 anos para o homem + 15 anos de contribuição independente do gênero. O requisito de idade da mulher aumenta em 6 meses a cada ano até chegar em 62 anos. Em 2020, portanto, o requisito de idade mínima é 60 anos e 6 meses.
3) Pessoas que começaram a contribuir após a Reforma têm direito ao benefício os homens que completarem 20 anos de contribuição + 65 anos e idade e as mulheres que atingirem 15 anos de contribuição + 62 anos.
Lembrete: assim como na aposentadoria por tempo de contribuição, na aposentadoria por idade também se pode utilizar outros meios de prova do tempo de contribuição além dos registros do INSS. Por isso, é muito importante analisar todos os documentos comprobatórios com o auxílio de um advogado.
Aposentadoria Especial
Nesse tipo de aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo exigido é diminuído, pois ela é concedida quando a pessoa trabalha em condições que são prejudiciais à saúde ou integridade física (são os chamados de agentes nocivos: elementos químicos tóxicos, ruído, calor ou frio excessivo, eletricidade, vírus ou bactérias, entre outros).
Para atividades especiais exercidas antes da Reforma da Previdência, a depender da atividade e do agente nocivo, o segurado poderia se aposentar com 15, 20 ou 25 anos (maioria das atividades) de contribuição, desde que comprovasse a exposição permanente, durante todo o tempo de contribuição, ao agente nocivo. Se a pessoa alternasse entre atividades especiais e atividades comuns (em que não há exposição a agente nocivo nenhum), ela poderia converter esse tempo especial em comum, fazendo o tempo de contribuição dela ficar muito maior em razão da exposição, através de uma fórmula que chamamos de Efeito Multiplicador.
A lei considera que as atividades especiais que permitem se aposentar com 15 anos são as de maior risco. As atividades de 20 anos são as de médio risco e as de 25 anos são as de menor risco, comparadas às outras.
Quem conseguiu completar o tempo necessário até a Reforma, há o direito à aposentadoria especial pela lei anterior, sem precisar atingir pontos ou idade mínima.
Já aqueles que exerceram atividades e se expuseram a agentes nocivos de forma permanente até a data da vigência da Reforma (13/11/2019), mas não conseguiram completar o tempo necessário, contam com a regra de transição da aposentadoria especial. Neste caso, considerando que a soma da idade com o tempo de contribuição resulta em pontos, a pessoa terá que atingir:
· Se for atividade de maior risco, 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição.
· Se for atividade de médio risco, 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição.
· Se for atividade de menor risco, 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Já quem ingressou no sistema depois da Reforma terá de atingir, além do tempo efetivo de exposição, a idade mínima, independente do gênero, de:
· 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição.
· 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição.
· 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Fique atento!
Para quem ingressou no sistema após a Reforma, não haverá mais a possibilidade de aplicar o Efeito Multiplicador que vimos acima. Ou seja, se a atividade especial for exercida em data depois da Reforma, não será mais possível converter o tempo especial em comum, se a pessoa alternar entre os dois tipos de atividade.
E como se comprova que a pessoa trabalhou exposta a agentes nocivos?
Atualmente, essa comprovação é feita por meio de um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que descreve as atividades, o agente nocivo, o nível de exposição, entre outras informações. O documento é emitido pela empresa em que a pessoa trabalha ou seu preposto e deve ser baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Há outros formulários, além do PPP, que podem ser utilizados, se a atividade especial foi realizada no tempo que eles eram aceitos. Por exemplo, para atividades exercidas entre 26/10/2000 e 31/12/2003, é aceito um formulário chamado DIRBEN 8030. A partir de 01/01/2004, entretanto, o PPP é obrigatório.
De qualquer maneira, seja qual for a época, a pessoa deve procurar um auxílio de um advogado para buscar da melhor forma o reconhecimento de seu tempo especial, analisando junto com ele como e quais são as devidas comprovações.