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Mulher com deficiência: saiba como se aposentar

Olá, mais uma vez estamos aqui para trazer boas informações e conteúdo para nossos leitores.

Tema importante e que merece destaque, a aposentadoria da mulher com deficiência ainda traz muitas dúvidas e confusão, levando muitas mulheres a buscarem outros tipos de aposentadoria sem saber que possuem outras opções garantidas em lei que podem proporcionar menos tempo de contribuição e benefício com valor melhor.

Você vai ler aqui:

Fique por dentro das regras específicas

A Lei Complementar nº 142/2013 foi criada para dizer claramente quais são os direitos das mulheres com deficiência e quais regras de contagem de prazos de contribuição, de idade e de forma de cálculo dos benefícios.

Mesmo tendo essa lei específica, outras normas previdenciárias devem ser consultadas, isso porque nesse monte de leis e decretos que falam de previdência e aposentadoria o legislador acaba confundindo a trabalhadora ao fazer o pedido de aposentadoria.

Busque sempre a orientação de um especialista em direito previdenciário para analisar a sua situação individualmente e oferecer um planejamento previdenciário. Planejar hoje a aposentadoria evita dor de cabeça e surpresas.

A Aposentadoria por invalidez é a mesma coisa que aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não, pessoal! São tipos de benefícios previdenciários diferentes. Atualmente, o benefício não tem mais o nome de aposentadoria por invalidez, a expressão correta é aposentadoria por incapacidade permanente.

A aposentadoria por incapacidade será concedida para a pessoa que não pode exercer as suas atividades laborais, significa que ela não possui mais condições de trabalhar em qualquer atividade, normalmente ocasionadas por algum acidente ou doença.

Para conceder esse benefício, a segurada passa por avaliação médica para avaliar se o acidente ocorrido ou a doença limita a capacidade de trabalho. Se constatada a incapacidade, aposenta-se.

Em alguns casos, por causa da evolução da medicina e dos tratamentos que vão surgindo algumas pessoas aposentadas por incapacidade se recuperam e podem voltar ao mercado de trabalho. Nesse caso, deixa por óbvio de receber a aposentadoria.

O que define então a aposentadoria da mulher com deficiência?

Diferente da pessoa incapacitada, a mulher com deficiência é capaz e pode trabalhar.

O que a Constituição Federal, lá no seu art. 201, fez foi permitir que no caso das pessoas com deficiência (homens e mulheres) os requisitos ou critérios para concessão dos benefícios de idade ou tempo de contribuição fossem diferenciados.

A Lei Complementar 142/2013, no seu artigo 2º, explica o porquê dessa tratativa e traz definição da pessoa com deficiência em termos previdenciários. Prometemos não usar juridiquês em nossos artigos, mas é muito importante colocarmos agora o que o artigo 2º diz, para depois explicarmos os detalhes:

“Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Quem se encaixa com deficiência sensorial? Esta deficiência acontece quando um ou mais sentidos não funcionam total ou parcialmente, é o caso das mulheres com alguma deficiência na visão, audição, tato, olfato ou paladar.

A deficiência física é alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que compromete a função física, como a amputação por exemplo.

A lei destaca que dependendo do grau da deficiência, se leve, moderada ou grave, influenciará na contagem de tempo, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição.

Você ficou sabendo aqui que na aposentadoria por invalidez é realizada uma avaliação médica. Pois bem, no caso da aposentadoria da mulher com deficiência essa avaliação é mais complexa. É feita pelo INSS a avaliação médica e funcional usando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, ou a sigla IF-BrA.

Essa avaliação do INSS com esse índice nada mais é do que um formulário que contém questionamentos médicos e sociais que são feitos para a mulher e dependendo da pontuação que existe nesse formulário, a deficiência será considerada leve, moderada ou grave. Daqui a pouco contamos por que isso é importante.

Legal, já sabemos que existem regras especiais, mas quais são os benefícios concedidos pelo INSS?

De acordo com a lei, existem 2 (dois) tipos de benefícios da mulher com deficiência: a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Vamos agora detalhar ambos. Preste a atenção!

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Como que uma mulher com deficiência se aposenta por idade?

Para a mulher se aposentar por idade nesse tipo de benefício deve cumprir os seguintes requisitos:

  • mínimo de 55 anos de idade;
  • mínimo de 180 contribuições;
  • comprovação de 15 anos de deficiência.

No caso dessa aposentadoria por idade, não interessa se ela é leve, moderada ou grave, basta a comprovação da deficiência.

O cálculo do benefício inicial começa com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Ela receberá 70% deste valor + 1% por cada ano trabalhado, até o máximo de 30%. Essa é a regra prevista na Lei Complementar que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Existem algumas decisões na justiça que afirmam que não precisa comprovar ao mesmo tempo os 3 (três) requisitos. Mas isso é discussão para o mundo dos advogados, quando essa situação se definir, avisaremos vocês.

Quer ver um exemplo simples do cálculo? Liliane trabalhou por 17 anos com deficiência e a média do salário dela foi de R$ 3 mil. No final ela vai receber 70% + 17% (cada ano trabalhado) 87% de R$ 3 mil. Calculando a fórmula, será: R$ 2.319,00 o salário inicial.

Para fechar essa modalidade, é possível a aplicação do fator previdenciário se for mais benéfico. Para simular, você pode usar essa ferramenta (clique aqui).  

Se mesmo com essa ferramenta ficaram dúvidas, não tem problema. No final deste artigo colocaremos os nossos canais de atendimento para tirar as suas dúvidas, será um prazer te atender.

Então ainda existe a aposentadoria por contribuição para mulher com deficiência?

Sim, e devem ser atendidos os seguintes requisitos:

  • carência de 180 contribuições;
  • comprovação da deficiência.

Nesse caso, será um diferencial saber se a deficiência é leve, moderada ou grave. Isso porque vai determinar o tempo mínimo de tempo de contribuição que deve ser cumprido pela mulher. Vejam a tabela:

Ou seja, na perícia realizada pelo INSS, se a deficiência identificada for de grau grave, a mulher tem que comprovar 28 anos de contribuição e assim por diante, conforme a tabela que colocamos aqui.

Temos mais 2 (dois) detalhes importantes para lembrar. O primeiro é que não há necessidade de comprovar idade mínima nesse tipo de aposentadoria por contribuição da mulher com deficiência.

Outro detalhe que faz diferença, é a forma de calcular o valor da renda inicial. Nessa modalidade, a beneficiária receberá 100% do valor da média dos 80% maiores salários. Fazendo a conta, se a média dos 80% de R$ 4.500,00, esse será o valor da renda inicial.

Já contribuía para o INSS e me tornei deficiente ou tive uma mudança do grau da deficiência, passei de leve para grave?

Nesse caso a lei permite o que se chama de conversão do tempo de contribuição. É aproveitar o tempo que tem para diminuir o tempo de contribuição. O Decreto nº 3048/1999, no artigo 70-E criou uma tabela de conversão. É esta daqui:

Quer saber como fica? Melhor com exemplo, né.

Maria é motorista profissional de uma empresa e já tem 15 anos de contribuição. Sofre acidente de caminhão e perde uma das pernas. Passa o tempo de reabilitação e retorna às atividades da empresa como vendedora. Lembrando que a sua deficiência ganhou a classificação de moderada.

Conforme a tabela, poderá ser aplicado nos 15 anos de contribuição “comum” o multiplicador 0,80. Fica assim 15 x 0,80 = 12 anos de contribuição com deficiência de grau moderado. Faltando então 12 anos para solicitar o benefício.

Outro exemplo que mostra uma situação interessante.

Jasmine tem deficiência sensorial de audição em grau leve, passado o tempo o quadro mudou e foi para grave. Ela já possui 10 anos de contribuição. Nesse caso será feita a seguinte conversão: 10 x 0,71 = 8,53 anos. Ou seja, ela ainda tem que contribuir 11,46 anos para se aposentar. Bem menos que 18 se ainda tivesse mantido o grau leve da deficiência.

Para encerrar, detalhes que você precisa saber

Guarde todos os documentos que tenham ligação com a constatação da deficiência, com laudos, exames, receitas etc.

Por que essa preocupação? A comprovação da deficiência deve acontecer na data da entrada do pedido de aposentadoria.

Mesmo sendo realizada a perícia, a apresentação de documentos comprova desde quando a pessoa possui deficiência. Se por alguma razão não tiver a comprovação de quando foi constatada a deficiência, caso ela tenha acontecido durante a vida adulta, por exemplo, a mulher vai acabar tendo que trabalhar mais tempo.

O que devo fazer para garantir uma boa aposentadoria?

Toda a equipe do escritório Tenório Advogados Associados está engajada na entrega de informações claras e diretas para nossos leitores em uma linguagem que foge do tradicional juridiquês da prática dos advogados.

A sua aposentadoria é fruto de uma vida inteira de trabalho, valorize a sua história e procure por um profissional em direito previdenciário para prestar assessoria, consulta, preparar documentação, fazer cálculos, tudo o que for necessário para alcançar o melhor valor da aposentadoria.

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E mesmo com todas essas informações ficou com dúvidas, entre em contato com a gente por meio do nosso Whatsapp.

O Tenório Advogados Associados tem atuado em Pernambuco há mais de 20 anos com especialização em Direito Previdenciário. Temos orgulho da nossa tradição de excelência em nossos serviços.

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Paulicléia Tenório

Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.

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Paulicleia Tenório
Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.