Não sou formado na área da saúde, mas trabalhei em hospital, tenho direito à Aposentadoria Especial?

Essa foi a pergunta de um dos leitores do site Tenório Advogados Associados que chamou a nossa atenção e decidimos escrever sobre o assunto para respondê-lo com esse post.

Vamos preservar a sua identidade por segurança e vamos usar o exemplo do leitor para explicar como alguém que foi atendente, motorista de ambulância e agente funerário no Recife pode buscar o benefício da aposentadoria especial.

Vamos chamá-lo de Jesus Pedro. O caso é muito interessante porque reflete a realidade de muitos segurados que mesmo não tendo formação médica ou de enfermagem, estão vinculados a atividades derivadas da saúde em hospitais, clínicas e outros lugares expostos a agentes nocivos.

Você vai saber por que esses profissionais têm direito à aposentadoria especial, a quais agentes nocivos são expostos, como provar a atividade e mais algumas dicas importantes.

Você vai ler aqui:

1. Como funciona a aposentadoria especial?

Se você não sabe o que é a aposentadoria especial e quer saber detalhe por detalhe, fizemos um post Aposentadoria Especial: Guia de Informações 2022 que conta muito sobre.

A aposentadoria especial é um benefício concedido pelo INSS, na qual o segurado contribui por menos tempo (15, 20 ou 25), podendo se aposentar mais cedo, desde que prove que trabalhou exposto a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) à saúde.

Se o segurado ou segurado não completou esse tempo especial, pode aproveitar esse tempo para somar e conseguir outros benefícios. A gente vai contar daqui a pouco sobre isso também.

Jesus Pedro, morador do Recife, contou para nós um pouco da sua história depois que leu o post Aposentadoria Especial do Enfermeiro: Perguntas e Respostas 2022. Ficou muito curioso para saber se poderia aproveitar o tempo que trabalhou na área da saúde.

2. Quais as atividades em hospitais que têm direito a aposentadoria especial?

O direito à aposentadoria especial dos trabalhadores de hospitais, clínicas ou outros locais de tratamento de saúde não é restrita apenas para os profissionais formados em medicina, enfermagem, fisioterapia ou farmácia, por exemplo.

Outros trabalhadores que não possuem formação específica também podem ter acesso a aposentadoria especial.

O funcionário da limpeza que por óbvio tem contato com os resíduos, o atendente de laboratório que recebe material dos pacientes, o motorista de ambulância que dependendo do caso ajuda no manejo do paciente e o agente funerário que faz os preparos quando acontece o óbito de pacientes.

Existem vários outros profissionais que são expostos a agentes nocivos que são prejudiciais à saúde. Mas tudo vai depender da comprovação da exposição.

3. É possível somar o tempo de atividades diferentes?

O caso do Jesus Pedro vai nos ajudar a responder essa pergunta.

Jesus Pedro tem o seguinte histórico de contribuições para o INSS

  • De abril/1985 a agosto/1989 – atendente em hospital do Recife
  • De setembro/1989 a fevereiro/1993 – no mesmo hospital como motorista de ambulância;
  • De março/1993 a março/1999 – continuou como motorista, mas em outro hospital.
  • De abril/2008 a março/2014 – agente funerário.

Jesus Pedro teve outros empregos em outras áreas, mas somente esses acima foram realizados em ambiente hospitalar. No total, desprezando os meses e para facilitar o exemplo, Jesus totalizou 20 anos de atividade especial.

Se vocês repararem entre 1999 e 2008 ele não exerceu atividade especial.

Não colocamos aqui as outras atividades que ele exerceu, mas o exemplo serve para explicar que mesmo não sendo contínua a atividade, é possível somá-las. Alguns leitores nos questionaram sobre isso, então sim, é possível somar.

Como dissemos, esses 20 anos que Jesus Pedro trabalhou em atividades expostas aos agentes nocivos contam para aposentadoria especial.

4. Por que as atividades que não são médicas ou de enfermagem são consideradas nocivas?

De uma maneira geral, independente da formação do trabalhador, a realização de serviços ou atividades profissionais insalubres, penosas ou perigosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos ou biológicos confere desde a edição da Lei nº 3.807/1960, o direito à aposentadoria especial.

De lá para cá, a legislação passou por várias mudanças e foi mantido o benefício pela Lei 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, detalhando os requisitos da aposentadoria especial.

A descrição das atividades do Jesus Pedro está detalhada em documentos emitidos pelos hospitais que ele trabalhou. Os hospitais assim como empresas ou indústrias que exploram atividades econômicas que expõe os trabalhadores a agentes nocivos devem emitir laudos para controle das ações e dos agentes expostos, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido.

◆         4.1 Onde consta que as atividades são nocivas?

Esses laudos que mencionamos eram baseados também em normas que ditavam as regras para a configuração da atividade exposta aos agentes nocivos. As normas e o período estava é assim:

  • Até 28/04/95: categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79;
  • Entre 29/04/95 (Lei nº 9.032/95) e 05/03/1997: comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS- 8030), ou qualquer outro meio de prova.
  • A contar de 06/03/1997: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ – discutiu a matéria sobre a validade dos laudos e a relevância dos períodos em que houve a exposição e também quando foram emitidos os laudos, seja o PPP, SB-40 ou DSS- 8030.

O que vocês precisam saber é que tendo o documento validade e indicando que houve a exposição, as chances de concessão da aposentadoria são boas

No exemplo do Jesus Pedro as atividades que ele exerceu nos hospitais estavam assim descritas:

  • atendente: realizar atendimento ao público e por telefone; conduzir pacientes para internação, exames e alta; auxiliar os internos durante o banho;
  • motorista: transportar pacientes com doenças infectocontagiosas; prestar atendimento de primeiros socorros em casos de acidente; auxiliar na remoção de pacientes, encaminhando-as para internação, exames e alta;
  • agente funerário: responsável pela remoção e preparo dos corpos para velórios ou enterros, preparação da parte cerimonial, organizando salas de velório e organizando urnas e caixões.

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5. Quais são então os agentes nocivos no ambiente hospitalar?

Então, como Jesus Pedro exerceu suas atividades entre as décadas de 1980, 1990 e anos 2000, ele tem tanto o formulário mais antigos (SB-40 e DSS- 8030) como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Nesses documentos está mencionado o seguinte:

  • De 1985 até 1999 (atendente e motorista): exposição a vírus e bactérias, agentes biológicos infectocontagiosos enquadrados no disposto no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e exposição a agentes biológicos oriundos do contato com pacientes (item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
  • De abril/2008 a março/2014 (agente funerário): exposição a vírus e bactérias (item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99) e a produtos químicos contendo formaldeído, agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014)

Esses são agentes nocivos para o caso do Jesus Pedro que trabalhou como atendente, motorista e agente funerário em hospital.

Lembra que falamos do pessoal da limpeza? Esse outros profissionais como o maqueiro e o ascensorista que podem ter contato com pacientes, se conseguirem provar a exposição a qualquer agente nocivo, podem conseguir a aposentadoria especial.

Só para você ficar ligado os agentes nocivos, atualmente, estão listados no Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/1999 e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

6. Trabalhou no hospital, qual o mínimo de tempo para aposentadoria especial?

Lá no começo desse post dissemos que o tempo de contribuição para aposentadoria especial é menor, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Para saber quantos anos terei que contribuir, vai depender o risco de exposição:

  • 15 anos para alto risco;
  • 20 anos para médio risco;
  • 25 anos para baixo risco;

O Decreto 3.048 e a NR-15 que vocês podem clicar e conferir detalham as atividades com o mínimo de tempo exigido.

As atividades do Jesus Pedro e outros profissionais, da área médica ou não, se enquadram nas de baixo risco e por isso o tempo mínimo para alcançar a aposentadoria especial é de 25 anos.

Para vocês saberem, tem uma exceção: o pessoal da radiologia, por causa de regras específicas podem se aposentar com 15 anos de contribuição.

7. Não consegui cumprir o tempo mínimo, o que faço?

Lembra que Jesus Pedro tinha 20 anos de contribuição. Logo não tinha o mínimo de 25 que a lei exige. Como aproveitar?

No caso dele vai ser possível aproveitar esse tempo, convertendo o tempo de contribuição especial em tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.

Mas tem alguns detalhes.

O caso do Jesus Pedro é ótimo para explicar. Além dos 20 anos de contribuição especial, ele também tinha 10 anos de contribuição comum. Ou seja, num primeiro momento ele teria o total de 30 anos de contribuição, não conseguiria nem a aposentadoria especial, nem a por tempo de contribuição.

Mas é o seguinte.

A partir de 13/11/2019, data em que aconteceu a reforma da previdência, não é mais possível converter o tempo de contribuição especial em comum. Ou seja, os 20 anos de contribuição especial do Jesus Pedro podem ser convertidos usando essa tabela:

 

Atividade

Homem – multiplicador

Mulher – multiplicador

Baixo Risco – 25 anos

1,4

1,2

 

Fazendo a conta: 20 x 1,4: 28 anos de contribuição. Somando com os 10 anos que ela tinha de comum, totalizam exatos 38 anos de contribuição comum. Se Jesus Pedro tivesse consultado um especialista em direito previdenciário na época da reforma e feito essa conversão, hoje ele já poderia estar aposentado.

8. Praticamente todos que trabalham em hospitais usam equipamento de proteção. Isso não afasta o direito?

Jesus Pedro fez essa exata pergunta e podemos responder que entre idas e vindas das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal botou a regra sobre o assunto afirmando que mesmo que ocorra a utilização de EPI’s, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.

Usar equipamento de proteção não afasta o risco.

9. Quero saber mais sobre outras aposentadorias

Escrevemos bastante sobre esse assunto, se você quiser conferir clique nesses links que vão direto no blog.

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