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Posso receber seguro-desemprego e auxílio-doença juntos?

Imagine o seguinte caso: um segurado do INSS está recebendo auxílio-doença previdenciário quando seu benefício é suspenso ou cortado pelo INSS. Como consequência, ele precisa retornar ao trabalho. Ao retornar ao trabalho, é imediatamente demitido.

 E mais, ele tinha recorrido da decisão do INSS e ganhou.

E agora, ele pode receber o auxílio-doença e o seguro-desemprego juntos?

Dúvida boa né!?

Neste artigo iremos abordar como lidar com essa situação, incluindo:

Você vai ver nesse post:
1. Pela legislação, pode ou não receber o auxílio-doença e o seguro-desemprego?

A resposta é mais complexa do que parece.

A legislação brasileira estabelece que, via de regra, o segurado não pode cumular seguro-desemprego com auxílio-doença.

Isso porque o artigo 167, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, estabelece que o seguro-desemprego não pode ser pago juntamente com outro benefício de prestação continuada.

No caso, o auxílio-doença tem essa natureza, em razão de ser um benefício cuja finalidade é amparar o trabalhador afastado do trabalho por conta de uma incapacidade temporária para as suas atividades.

Mas antes da gente continuar, saiba que existem exceções na lei, que permitem o recebimento de benefício do INSS junto com o seguro-desemprego:

  • pensão por morte;
  • auxílio-reclusão;
  • auxílio-acidente;
  • auxílio-suplementar;
  • abono de permanência em serviço.

 

E agora, como fica o auxílio-doença?

2. Existe decisão na Justiça que possibilita a chamada “cumulação retroativa”

Voltando à pergunta feita lá no começo do artigo.

Imagine que você está trabalhando e fica doente.

Você solicita o auxílio-doença, mas o INSS nega o benefício. Como você ainda está doente, é obrigado a retornar ao trabalho. No entanto, como você ainda não está recuperado, é demitido.

Muita gente passa por situações como essa.

Você procura por um advogado especialista em direito previdenciário e entra com uma ação judicial contra o INSS para restabelecer o auxílio-doença. O juiz concede a liminar e o INSS é obrigado a pagar o benefício retroativamente, desde a data da cessação indevida.

Nesse caso, você teria direito a receber, de forma retroativa, o auxílio-doença e o seguro-desemprego, mesmo que não tenha recebido os dois benefícios ao mesmo tempo.

O motivo é que o erro foi do INSS, que cessou o benefício de um segurado que ainda não estava apto para o trabalho.

Essa situação o obrigou a retornar ao trabalho ainda sem condições, prejudicando-o.

Por isso, a Justiça entende que é justo que você receba, de forma retroativa, os benefícios que lhe foram devidos.

3. Tenho direito ao seguro-desemprego depois de receber o auxílio-doença?

Digamos que você tenha se restabelecido por completo, ficou esse tempo recebendo o auxílio-doença e na volta foi demitido sem justa causa.

É claro que você pode, se assim desejar, receber o seguro-desemprego.

Na verdade, existe uma situação interessante.

Quando a gente fala de auxílio-doença comum, não existem outras regras para serem seguidas pelos empregadores. Infelizmente, eles têm a opção de realizar a demissão do empregado que volta do auxílio-doença.

Você vai receber todas as verbas indenizatórias e o formulário para o recebimento do seguro-desemprego.

Agora, se estivermos falando do auxílio-doença acidentário, atenção!

Esse auxílio-doença acidentário está se referindo a doenças ou acidente relacionados ao trabalho, ou seja, situações que envolveram o seu trabalho, como por exemplo, um trabalhador do setor petroquímico que se machuca ao manusear um equipamento.

Nesse caso, como o afastamento se deu por causa de um acidente de trabalho, é concedido o auxílio-doença acidentário.

Essa classificação é importante, porque uma das principais consequências, fora outras relacionadas a indenizações ou coberturas de tratamento, é a estabilidade do trabalhador de 12 meses após o seu retorno.

Com isso, se o empregador demitir esse trabalhador no período de estabilidade, ele poderá receber, além das verbas rescisórias e o seguro desemprego, uma indenização equivalente à soma de 12 salários.

4. Quais são os documentos necessários para o segurado requerer a cumulação retroativa dos benefícios?

Se por alguma razão você não conseguir receber administrativamente o auxílio-doença e o seguro-desemprego ao mesmo tempo, você pode buscar recebê-los pela via Judicial.

Para isso, você precisa procurar por um advogado especializado em direito previdenciário.

E é muito se você já se adiantar, por exemplo, através da organização da documentação necessária, que poderá ser:

  • Documento de identificação: carteira de identidade, carteira de trabalho, certidão de nascimento ou passaporte.
  • Comprovante de residência: conta de luz, água, telefone, carnê de IPTU ou outro documento que comprove o endereço do segurado.
  • Cartão Cidadão ou NIS: Cartão de Inscrição e de Matrícula do Trabalhador, emitido pelo Ministério do Trabalho.
  • Documentos que comprovem o recebimento do auxílio-doença: carnês de pagamento, extratos bancários ou outros documentos que comprovem o recebimento do benefício.
  • Documentos que comprovem a demissão sem justa causa: carta de demissão, registro da demissão na carteira de trabalho, homologação da demissão ou outros documentos que comprovem a demissão.

 

Além desses documentos, o segurado também pode apresentar outros documentos que sejam relevantes para o caso, como atestados médicos, laudos periciais ou outros documentos que comprovem a sua incapacidade para o trabalho.

Enfrentando problemas de saúde e precisa se afastar do trabalho?

Garanta seu direito ao benefício por incapacidade.
5. O que preciso saber para pedir o auxílio-doença?

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, período máximo que a empresa ainda é responsável por pagar o período de afastamento justificado.

Para requerer o auxílio-doença, o trabalhador deve atender aos seguintes requisitos:

  • Estar filiado ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social);
  • Ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 12 meses antes do início da incapacidade;
  • Estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

 

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por atestado médico ou laudo pericial do INSS. O atestado médico deve ser emitido por um médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por um médico particular especialista na doença ou lesão do trabalhador.

O requerimento do auxílio-doença pode ser feito pela internet, pelo aplicativo Meu INSS ou em uma agência do INSS.

Após o requerimento, o INSS irá agendar uma perícia médica. Na perícia, o médico do INSS irá avaliar a incapacidade do trabalhador para o trabalho.

Se o médico do INSS concluir que o trabalhador está incapacitado para o trabalho, o benefício será concedido.

Outras informações importantes:

  • O auxílio-doença não é cumulável com o salário-maternidade, o salário-família, o seguro-desemprego (dependendo da situação como explicamos neste artigo) e o benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho.
  • O auxílio-doença não é descontado do salário do trabalhador.
  • O auxílio-doença não é tributado pelo Imposto de Renda.

 

Como requerer o auxílio-doença?

O requerimento do auxílio-doença pode ser feito pela internet, pelo aplicativo Meu INSS ou em uma agência do INSS.

 

Pela internet:

  1. Acesse “Meu INSS“.
  2. Insira seu CPF e sua senha.
  3. Clique no menu “Benefícios por incapacidade”.
  4. Clique em “Benefício por incapacidade temporária”.
  5. Clique em “Solicitar”.

 

Pelo aplicativo Meu INSS:

  1. Baixe o aplicativo Meu INSS no seu celular ou tablet.
  2. Abra o aplicativo.
  3. Insira seu CPF e sua senha.
  4. Clique no menu “Benefícios por incapacidade”.
  5. Clique em “Benefício por incapacidade temporária”.
  6. Clique em “Solicitar”.

 

Em uma agência do INSS:

  1. Agende um atendimento em uma agência do INSS.
  2. Leve os seguintes documentos:
  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Carteira de trabalho;
  • Atestado médico ou laudo pericial do INSS.
  1. Preencha o formulário de requerimento do auxílio-doença.
  2. Entregue os documentos ao servidor do INSS.

 

Documentos necessários:

  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • Carteira de trabalho;
  • Atestado médico ou laudo pericial do INSS.

 

Atenção, pode ser que o caminho e comandos tanto no site como no aplicativo mudem de ordem ou de palavras, mas não se preocupe, essas ferramentas são bem intuitivas e fáceis de usar.

6. Quer saber mais sobre o auxílio-doença?
7. Conclusão

Vocês viram que, em geral, não é possível acumular os dois benefícios, pois eles possuem finalidades distintas.

O auxílio-doença é um benefício de caráter previdenciário, destinado a garantir a subsistência do trabalhador que está incapacitado para o trabalho. O seguro-desemprego é um benefício de caráter indenizatório, destinado a garantir a manutenção do sustento do trabalhador que foi demitido sem justa causa.

No entanto, existe uma exceção para o caso em que o segurado recebe o auxílio-doença e, posteriormente, é demitido sem justa causa.

O Tenório Advogados está à disposição para fornecer assistência e orientação especializada em questões previdenciárias.

Nossa equipe está pronta para oferecer suporte e orientação personalizada para garantir que você obtenha os benefícios que merece durante esse momento.

Se você ainda está com dúvidas ou deseja um acompanhamento personalizado, entre em contato com a nossa equipe por meio do nosso WHATSAPP, para agendarmos uma consulta.

O Tenório Advogados Associados tem atuado em Pernambuco há mais de 20 anos com especialização em Direito Previdenciário. Temos orgulho da nossa tradição de excelência em nossos serviços.

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Paulicléia Tenório

Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.

Você está doente e precisa se afastar do trabalho?

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Paulicleia Tenório
Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.