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Vibração excessiva: Aposentadoria Especial dos Operadores de Máquinas e Britadeiras

A aposentadoria especial é uma das modalidades concedidas pelo INSS para os trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde.

Você sabia que a vibração excessiva dá direitos a aposentadoria especial? E o que o uso de máquinas e veículos podem gerar vibração que prejudica a saúde?

Para saber mais como funciona e como pedir a sua aposentadoria especial, acompanhe esse post e saiba como ter acesso a esse benefício.

Sumário

1. Entendendo a Aposentadoria Especial?

Se o segurado do INSS exerce alguma atividade que cause algum tipo de risco ou dano à saúde, já é um indicativo que pode ter direito à aposentadoria especial. A definição e relação dos agentes nocivos é encontrada no Decreto nº 3.048/1999. Mais adiante daremos alguns detalhes.

Existem outros requisitos para ter direito.

Um deles é o grau de risco da atividade, que dependendo da variação, pode reduzir o tempo de contribuição, que pode ser: atividade de alto risco – 15 anos de contribuição; atividade de médio risco – 20 anos de contribuição ou atividade de baixo risco – 25 anos de contribuição.

2. Quais são as regras da aposentadoria especial?

Aqui é muito importante e relevante falarmos da Reforma da Previdência de 2019.

Isso porque foi um giro de chave nas regras. Afetou em muito, principalmente em relação a idade e valores dos benefícios.

2.1 Antes da Reforma de 2019

Quem alcançava o tempo mínimo, seja de 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividades nocivas, se aposentava assim:

  • Não havia idade mínima nem para homem ou mulher;
  • Era possível converter tempo especial em comum;
  • O benefício era calculado em 100% dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Se a pessoa tivesse, por exemplo, 49 anos de idade, mulher ou homem e a atividade era de baixo risco (25 anos de contribuição) poderia fazer seu pedido de aposentadoria. Ou se atividade era de alto risco (15 anos de contribuição), poderia pedir a aposentadoria.

Não importava a idade, o que contava era o tempo de contribuição, dependendo da atividade.

Outra coisa, muito importante, era a forma do cálculo do benefício (100% dos 80% maiores salários).

A conta era simples: o INSS pegava todos os salários de contribuição desde julho/1994 e da média das 80% maiores contribuições. Se a média encontrada era R$ 3.000,00, esse era exatamente o valor inicial da aposentadoria.

Daí veio a Reforma e mudou muito. E claro que para pior.

2.2 Depois da Reforma de 2019

As regras mudaram: passou a ser exigido idade mínima dependendo da atividade. Vejam como ficou:

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial (atividades de alto risco);
  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial (atividades de médio risco);
  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial (atividades de baixo risco).

Então é assim: se a pessoa completar 25 de atividade de baixo risco e tiver 55 anos de idade, por exemplo, vai ter que trabalhar pelo menos mais 5 anos para alcançar a idade mínima de 60 anos.

Atenção!!! Essa regra é para aqueles que começaram alguma atividade especial depois da Reforma (13/11/2019)

Quem já trabalhava em atividade especial antes da reforma e não tinha o tempo suficiente, tem direito às Regras de Transição.

Foi criado um sistema de pontos para quem já exercia as atividades especiais que serve tanto para homens como para mulheres. É necessário atingir uma pontuação mínima com a soma da idade + anos de atividade especial:

  • Atividade de baixo risco: 86 pontos
  • Atividade de médio risco: 76 pontos
  • Atividade de baixo risco: 66 pontos

Exemplo: João que reside em Recife, tem 57 anos de idade e 25 anos de atividade de baixo risco. Na soma ele alcança 82 pontos, ou seja, está faltando 4 pontos para alcançar os 86 anos exigidos. Com isso ele terá que trabalhar mais um pouco mais até atingir a pontuação: + 2 anos de trabalho (ele terá 59 anos de idade e 27 de contribuição)

Outra mudança está relacionada ao valor inicial da aposentadoria.

É feita a média de todos os salários de contribuição desde julho/1994 e o segurado vai receber 60% dessa média + 2% por ano que ultrapassar 20 anos de atividade para homens e 15 anos de atividade para mulheres.

Explicando. Usando o mesmo valor que demos no exemplo acima, se João tivesse uma média calculada no valor de R$ 3.000,00 e com um tempo de contribuição de 27 anos de contribuição, a conta seria assim: R$ 3.000,00 x 60% + 14% (2% x 7 anos de contribuição acima dos 20 anos) e no Final: R$ 3.000,00 x 74% = R$ 2.200,00 de benefício.

Uma redução drástica.

Ok, vocês já estão sabendo como funciona para quem completou o tempo antes e depois da Reforma, mas como alguém que trabalha com vibração ou trepidação pode pedir a aposentadoria especial?

3. Agentes nocivos – Trepidação e Vibração

Antes de darmos mais detalhes saiba que existem 03 (três) tipos de agentes nocivos à saúde: químicos, físicos e biológicos.

Para vocês terem uma ideia, os enfermeiros e outros profissionais da saúde possui direito à aposentadoria especial pela exposição a agentes biológicos. Os profissionais que trabalham em petroquímicas, por exemplo, estão expostos a agentes químicos.

A trepidação e a vibração entram na categoria dos agentes nocivos físicos.

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4. Como provar que o segurado que trabalha com vibração têm direito à aposentadoria especial?

Essa pergunta facilmente poderia ser respondida assim: quem trabalha com equipamentos que emitem vibração.

Mas não é tão simples assim.

A legislação apresenta alguns requisitos para que seja provada a atividade. A lei que estava valendo quando aconteceu a prestação dos serviços é que vai definir a configuração do tempo como especial.

  • Até 5 de março de 1997, o enquadramento como atividade especial deverá ocorrer nos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Deverão ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, as atividades submetidas à trepidação/vibração oriunda de máquinas pneumáticas e outros, acionados por ar comprimido e velocidade acima de 120 (cento e vinte) golpes por minuto.
  • De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento deverá ocorrer exclusivamente no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997.
  • De 7 de maio de 1999 até 13 de agosto de 2014, o enquadramento deverá ocorrer de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

Vocês perceberam que as regras deixam bem especificadas quem tem direito ao reconhecimento de atividade especial.

Nessa definição estão encaixados os profissionais que operam máquinas e britadeiras, por exemplo.

5. Documentos que provam a exposição

Vocês viram que dependendo da época a atividade exercida dá o reconhecimento da atividade especial.

Mas devemos prestar a atenção a outros períodos, porque a legislação obriga que deve ser provada a exposição com documentos específicos.

A partir da edição da Portaria MTE 1.297/2014, foram fixados critérios objetivos a respeito dos limites de tolerância das chamadas vibrações de corpo inteiro, assim definidos:

  • para VMB((Vibração Ocupacional de Mãos e Braços): aren superior a 5 m/s2 ; e
  • para VCI (Vibração Ocupacional para Corpo Inteiro): aren superior a 1,1 m/s2 ou VDVR superior a 21,0 m/s1,75.

Existem aparelhos que realizam a medição da vibração e se superarem esses limites a atividade especial estará comprovada.

5.1 Quais os documentos que provam a exposição?

Nos locais onde são realizadas as atividades, pátios ou até mesmo em locais abertos, os empregadores são obrigados a produzir o chamado Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT.

Desse laudo é produzido para cada segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, onde constam os dados do segurado, as atividades executadas e as condições as quais o trabalho é executado.

Tanto no INSS como na Justiça, quando é necessário entrar com uma ação, esses documentos servem.

6. Mas como ficam outras profissões como o maquinista e o motorista de ônibus, por exemplo?

Se fosse seguir à risca a legislação, trabalhadores como os maquinistas, ajudantes de maquinista, motoristas e cobradores de ônibus estariam automaticamente sem direito a aposentadoria especial.

Mas a Justiça, em muitos casos, entende que é possível o reconhecimento da atividade especial.

Mas atenção!!

Vai depender de provas produzidas no processo.

Os Tribunais entendem ser possível o reconhecimento do tempo especial em razão da penosidade da atividade.

O conceito de penosidade é definido como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, ou da necessidade de manutenção constante de postura.

E é por isso que maquinistas e motoristas podem ter direito à aposentadoria especial.

Mas fica o seguinte alerta: O reconhecimento da penosidade de uma atividade depende exclusivamente da prova pericial.

7. Fechando o assunto

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O Tenório Advogados Associados tem atuado em Pernambuco há 20 anos com especialização em Direito Previdenciário. Temos orgulho da nossa tradição de excelência em nossos serviços.

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Paulicléia Tenório

Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.

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Paulicleia Tenório
Advogada da Tenório Advogados, OAB 38347 PE, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduada em Direito Previdenciário pela INFOC.