O que o INSS diz sobre IREM-ACD
O “IREM-ACD” foi implementado para identificar as remunerações provenientes das GFIP 650 com características 05, 06 e 07 – Acordo Coletivo, Dissídio Coletivo e Convenção Coletiva.
Quanto às informações de remunerações de Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva feitas pelo eSocial, essas também são indicadas no CNIS com o “IREM-ACD”.
Independente da remuneração ter sido informada via GFIP 650 ou pelo eSocial, na relação previdenciária teremos a informação do indicador “IREM-INDPEND”.
Na aba "Remunerações" do Painel do Cidadão, o valor da remuneração proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo já aparece somado ao da remuneração normal, visto que as remunerações com o indicador "IREM-ACD" não dependem de comprovação para fins de disponibilização ao sistema de benefícios.
Na consulta "Extrato para SIBE", da mesma forma, na relação previdenciária será apresentado o indicador "IREM-INDPEND" e clicando no ícone de "Remunerações" é possível observar as parcelas que compõem a remuneração, sendo que a parcela proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo apresentará o indicador "IREM-ACD".
Fonte: Anexo V da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, na redação da Portaria nº 1.316/2025.