O que o INSS diz sobre PADM-EMPR
Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de admissão do vínculo é anterior à data de existência da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. Pode ocorrer pelo fato de o início da atividade da empresa ser anterior à data de sua formalização. A data de início de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.
Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
Uma vez que existam os elementos para validação do vínculo, deve ser utilizado no Portal CNIS – módulo VRE o Requerimento de Vínculo – ação “Alterar”. O sistema exibe mensagem de inconsistência na fase de solicitação, a qual deve ser confirmada. Na fase de análise, o sistema disponibiliza o campo “justificativa”, no qual deve ser informado o motivo da validação do vínculo, de acordo com a documentação apresentada. Se for validado o vínculo, deve ser encaminhado Ofício à RFB informando da existência de vínculo anterior ao início da atividade da empresa.
Se restar dúvida quanto à validade do vínculo, pode ser realizada Pesquisa Externa à Junta Comercial para verificar a consistência do vínculo frente à documentação constitutiva da empresa.
Data de admissão posterior à data de encerramento da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de admissão do vínculo é posterior à data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB.
A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.
Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
Uma vez que existam os elementos para validação do vínculo, deve ser utilizado no Portal CNIS – módulo VRE o Requerimento de Vínculo – ação “Alterar”. O sistema exibe mensagem de inconsistência na fase de solicitação, a qual deve ser confirmada. Na fase de análise, o sistema disponibiliza o campo “justificativa”, no qual deve ser informado o motivo da validação do vínculo, de acordo com a documentação apresentada. Se for validado o vínculo, deve ser encaminhado Ofício à RFB informando da existência de vínculo posterior ao encerramento da atividade da empresa.
Se restar dúvida quanto à validade do vínculo, pode ser realizada Pesquisa Externa à Junta Comercial para verificar a consistência do vínculo frente à documentação constitutiva da empresa.
Fonte: Anexo V da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, na redação da Portaria nº 1.316/2025.