O que o INSS diz sobre IREM-RECL-TRAB
Até 22/08/2024 esse indicador era aplicado na remuneração para demonstrar que a parcela era oriunda de reclamatória trabalhista.
Não havia impacto no reconhecimento de direito, uma vez que a reclamatória trabalhista que versava exclusivamente sobre verbas remuneratórias não necessitava de documentos comprobatórios.
A partir de 23/08/2024, data de entrada em produção da Versão 8.1.14 da Extrato CNIS, 6.0.0 do eSocial CNIS Disp e 4.22 do Portal CNIS, esse indicador deixou de ser aplicado, tendo sido substituído pelo IREM-VINC-PROC-TRAB.
Fonte: Anexo V da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, na redação da Portaria nº 1.316/2025.