O que o INSS diz sobre IREM-TSVE-PER-QUARENTENA
A partir de 23/08/2024, data de entrada em produção da Versão 8.1.14 da Extrato CNIS, 6.0.0 do eSocial CNIS Disp e 4.22 do Portal CNIS, esse indicador passou a ser aplicado em substituição ao indicador IREM-PERQRT.
Dessa forma, o período de remuneração compreendido entre a data de término do contrato do TSVE e a data final da Quarentena (dtFimRemun), que anteriormente recebia o indicador IREM-PERQRT, deveria passar a apresentar o indicador IREM-TSVE-PER-QUARENTENA. Apesar de estar prevista a aplicação do indicador IREM-TSVE-PER-QUARENTENA para o período entre o término do contrato e a data fim da Quarentena, até que fosse emitida a manifestação jurídica sobre a possibilidade, ou não, do cômputo de remunerações do TSVE para esse período, seria aplicado o indicador de pendência PREM-TSVE-POS-QUARENTENA a fim de não ser(em) disponibilizada(s) a(s) competência(s) para os sistemas de benefício.
Inicialmente, a partir da definição jurídica sobre a possibilidade, ou não, do cômputo das remunerações do período de Quarentena do TSVE (ainda pendente), havia a previsão de ser aplicado o indicador IREM-TSVE-PER-QUARENTENA, caso tais competências pudessem ser consideradas ou, um novo indicador de pendência a ser criado PREM-TSVE-PER-QUARENTENA, caso não pudessem ser computadas.
Ocorre que desde 16/12/2024, com a implementação das versões Extrato CNIS 8.3.2 e Portal CNIS 4.23, passou a ser aplicado o indicador PREM-TSVE-PER-QUARENTENA em substituição ao indicador PREM-TSVE-POS-QUARENTENA, que estava sendo aplicado provisoriamente ao período de remuneração compreendido entre a data de término do contrato do TSVE e a data final da Quarentena (dtFimRemun).
Dessa forma, a aplicação do indicador IREM-TSVE-PER-QUARENTENA ainda permanece suspensa, posto que pendente a manifestação jurídica sobre a possibilidade de cômputo, ou não, do período de quarentena.
Fonte: Anexo V da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, na redação da Portaria nº 1.316/2025.