O que o INSS diz sobre IVIN-REINTEG
A partir de 23/08/2024, data da implementação da Versão 8.1.14 da Extrato CNIS, 6.0.0 do eSocial CNIS Disp e 4.22 do Portal CNIS, esse indicador deixou de ser aplicado, tendo sido substituído pelo IVIN-REINTEG-PROC-TRAB, quando se tratar do tipo de reintegração 1 - Reintegração por decisão judicial do evento S-2298 do eSocial, e pelo IVIN-REINTEG-SERVPUBLICO, quando se tratar do tipo de reintegração 3 - Reversão de servidor público, 4 - Recondução de servidor público ou 5 - Reinclusão de militar.
Até 22/08/2024, esse indicador era aplicado para demonstrar que existia reintegração no último desligamento por:
1 - Reintegração por decisão judicial ou 3 - Reversão de servidor público ou 4 - Recondução de servidor público ou 5 - Reinclusão de militar.
Ao ser detalhado o vínculo, na tabela “Períodos de Reintegração”, eram apresentadas informações da data de rescisão, motivo da rescisão, data da reintegração, motivo da reintegração e data do efetivo retorno da reintegração. Ainda, na tabela "Detalhe do Vínculo", os campos “Data de Rescisão” e “Causa de Rescisão” somente deveriam constar preenchidos, quando fossem informados pelo empregador uma nova data e o motivo de desligamento do referido trabalhador.
Observação: os vínculos com o indicador IVIN-REINTEG não eram disponibilizados para os sistemas legados PRISMA e SABI, até que fossem realizados os ajustes necessários para que pudessem ser considerados somente os períodos devidos do vínculo. Caso fossem comprovados os períodos de reintegração, o vínculo deveria ser tratado no sistema de benefícios, após a desativação do FERR/CNIS. Se o efeito da reintegração gerasse um período entre o desligamento e a reintegração, deveriam ser informados no sistema de benefício os períodos do vínculo a serem considerados.
Fonte: Anexo V da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, na redação da Portaria nº 1.316/2025.