O que o INSS diz sobre IVIN-REINTEG-ANISTIA
Indicador aplicado para demonstrar que existe reintegração por anistia legal no vínculo.
Até 22/08/2024, somente os períodos de Anistiados (Leis de Anistias) informados pelo eSocial no evento S-2298 eram tratados e disponibilizados com o indicador no vínculo, no CNIS.
Destaca-se que, apesar de serem tratados como reintegração, os períodos de Anistiados possuem características próprias de acordo com cada tipo de Anistia a ser aplicada (Leis de Anistias). A partir de 23/08/2024, data da implementação da Versão 8.1.14 da Extrato CNIS, 6.0.0 do eSocial CNIS Disp e 4.22 do Portal CNIS, além dos períodos de anistia oriundos do evento S-2298 do eSocial, passaram a ser tratadas as remunerações declaradas no evento S-1200 do eSocial para o período compreendido entre a data do efeito da reintegração e do efetivo retorno ao trabalho, para as quais será aplicado o indicador de pendência PREM-REINTEG-ANISTIA.
Ainda, desde 23/08/2024, o vínculo que possua informações de GFIP 650 com característica 1 - Anistiados passou a ser apresentado no CNIS com o indicador "IVIN-REINTEG-ANISTIA" e o indicador "IREM-INDPEND", demonstrando que o vínculo possui remuneração(-ões) com indicador(es) e/ou pendência(s).
Salienta-se que as remunerações apresentadas, relativas ao período compreendido entre a dispensa ou suspensão contratual e o efetivo retorno do trabalhador, informadas por meio da GFIP 650 com característica 1 -Anistiados, são disponibilizadas no CNIS com indicador de pendência PREM-REINTEG-ANISTIA.
Destaca-se que existindo remunerações entre o desligamento anulado e a data do efeito da reintegração, será aplicada a pendência PREM-FORA-REINTEG-ANISTIA.
Observações:
1) Até 14/05/2025, véspera da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.283, de 13 de maio de 2025, os vínculos com o indicador IVIN-REINTEG-ANISTIA não eram disponibilizados para os sistemas de benefício PRISMA e SABI. Até essa data, caso comprovados os períodos de anistia e respectivas remunerações, o vínculo deveria ser tratado no sistema de benefícios, após a desativação da FERR/CNIS;
2) A partir de 15/05/2025, por conta da expansão da versão 9.7g do Sistema de Benefícios PRISMA, prevista na PORTARIA CONJUNTA DTI/DIRBEN/INSS Nº 3, DE 14/04/2025, e da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.283, de 13 de maio de 2025, foi estabelecida a comunicação do Sistema PRISMA com o Extrato-CNIS/SIBE, permitindo que o PRISMA passasse a apresentar os vínculos com quaisquer indicadores de reintegração e, por consequencia, habilitasse o tratamento dos vínculos diretamente no sistema de benefícios sem a necessidade de desativação da FERR/CNIS.
Fonte: Anexo V da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, na redação da Portaria nº 1.316/2025.