Indicador do CNIS

PVIN-ME

Pendência Vínculos e Remunerações

Vínculo de mandato eletivo, passível de comprovação

O que o INSS diz sobre PVIN-ME

Tratava-se de indicador de pendência em vínculo de exercente de mandato eletivo oriundo de fonte GFIP, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h", do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212, de 1991, cujo período do vínculo comporte o interstício entre 01/02/1998 a 18/09/2004, período para o qual o exercente de mandato eletivo poderá optar pela filiação como facultativo, conforme procedimento descrito na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.

Não era realizado tratamento do indicador no CNIS. Caso necessária a exclusão, no vínculo, do período reconhecido como facultativo, deveria ser alterado o vínculo por meio de requerimento no VRE.

A partir de 10 de setembro de 2025, com as Implementações da Versão 8.6 da Extrato CNIS e da Versão 4.25 do Portal CNIS, que passou a apresentar os indicadores PVIN-MAND-ELETIVO-TOTAL e IVIN-MAND-ELETIVO-PARCIAL, tornou-se desnecessária a aplicação do indicador de pendência PVIN-ME, de modo que ele deixou de ser aplicado.

Fonte: Anexo V da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, na redação da Portaria nº 1.316/2025.

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